Pode descontar empréstimo consignado na rescisão? | Juca

Pode descontar empréstimo consignado na rescisão? Sim, até 35% da remuneração disponível e do saldo devedor do contrato. Veja como conferir o seu TRCT.
Compartilhe:
Exemplo ilustrativo de cálculo do desconto do consignado na rescisão: de R$ 6.000 de verbas brutas, R$ 1.932 vão para a garantia e R$ 3.588 sobram

Pode descontar empréstimo consignado na rescisão, sim, mas só até o percentual dado em garantia na contratação, limitado a 35% da remuneração disponível e ao saldo devedor. Sem garantia contratada, nada é retido. O crédito é contratado através de Instituições Financeiras e seus correspondentes, como o Juca.

Regra vigente para desligamentos ocorridos a partir de 23/07/2026, conforme o comunicado do Ministério do Trabalho e Emprego de 21 de julho de 2026, que operacionaliza a Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026.

Resposta rápida:

  • O desconto na rescisão só existe se o trabalhador ofereceu as verbas rescisórias em garantia na contratação.
  • O teto desse percentual é 35% da remuneração disponível, o valor já livre de INSS e IRRF.
  • Desde 23/07/2026, o desconto vai até o saldo devedor total, e não mais até a parcela do mês.
  • FGTS e multa rescisória só entram na dispensa sem justa causa e em três hipóteses equiparadas.
  • O que sobrar da dívida continua devido: vira cobrança da instituição financeira ou desconto no próximo emprego.

A empresa pode descontar todo o valor da rescisão para pagar o empréstimo consignado?

Não, a empresa não pode descontar todo o valor da rescisão para pagar o empréstimo consignado. O desconto obedece a dois limites: o percentual dado em garantia na contratação, com teto de 35%, e o saldo devedor na data do desligamento.

Vale o menor dos dois: se o percentual der um valor maior que a dívida, desconta-se apenas a dívida. A regra geral está no guia de consignado CLT.

O percentual não incide sobre o bruto do acerto, e sim sobre a remuneração disponível: as verbas com incidência de contribuição previdenciária menos os descontos obrigatórios, conforme o art. 30, § 5º, da Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.115/2026: na rescisão valem as mesmas rubricas da remuneração disponível do desconto mensal, somadas às férias, ao terço constitucional e ao aviso prévio.

A base legal é a Lei nº 10.820, de 2003, art. 1º, §1º: até 40% das verbas rescisórias, sendo 35% para empréstimos e financiamentos e 5% para o cartão consignado.

Entram na remuneração disponível estas verbas do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho):

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no mês do desligamento.
  • Aviso prévio indenizado, quando a empresa dispensa o cumprimento.
  • Férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional.
  • Décimo terceiro proporcional, já abatido o adiantamento do ano.
  • Horas extras, adicionais e comissões apuradas na rescisão.

Saem da base os descontos obrigatórios: INSS, IRRF, pensão alimentícia, retenções judiciais e outros descontos compulsórios. Descontos voluntários, como coparticipação em plano de saúde e convênio de farmácia, não reduzem a base: é o que diz o § 3º do art. 30 da Portaria MTE nº 435/2025, e o Manual do Empregador (versão 2.1, exemplo 04) marca a coparticipação como sem impacto na remuneração disponível. Descontos voluntários não reduzem a base.

Na prática, a coparticipação pesa de outro jeito. Como ela não entra no cálculo, o limite de 35% sai maior do que o dinheiro que de fato sobra depois do desconto do plano. Em alguns meses o empregador não consegue repassar a parcela integral, a diferença vira saldo devedor junto à instituição financeira, e o trabalhador precisa quitá-la à parte, normalmente por boleto.

Sem percentual dado em garantia, não há desconto nenhum. O Manual de Orientação do Empregador é literal: sem garantia sobre verbas rescisórias, o empregador não pode descontar nada, nem a parcela do mês.

Nesse caso, o Portal Emprega Brasil, canal do empregador, apresenta percentual igual a 0%.

No mês a mês, o desconto é uma parcela fixa limitada pela margem, assunto do desconto em folha no consignado CLT. Na saída, a lógica muda: é percentual de garantia sobre o acerto.

O que mudou para quem foi desligado a partir de 23/07/2026

A funcionalidade de garantias entrou no ar em 26/06/2026, mas poucos contratos tinham saldo devedor atualizado. Por isso, a nova regra de 2026 para a rescisão no Crédito do Trabalhador só passou a valer em 23/07/2026.

Nos desligamentos ocorridos entre 26/06/2026 e 22/07/2026, o empregador descontou apenas a parcela da competência, conforme o comunicado do MTE de 21 de julho de 2026.

Desconto de empréstimo consignado na rescisão: o que mudou em 23 de julho de 2026
Item Até 22/07/2026 A partir de 23/07/2026
Percentual aplicado Não se aplicava percentual de garantia Percentual dado em garantia, teto de 35%
Limite superior Parcela da competência do desligamento Saldo devedor total do contrato
Norma aplicável Portaria MTE nº 435/2025 Portaria MTE nº 1.115/2026 e Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026

Quem saía antes perdia no máximo uma parcela. Quem sai agora pode ver o desconto ir até o limite do percentual contratado.

Quanto pode ser descontado de empréstimo consignado na rescisão?

Quanto pode ser descontado de empréstimo consignado na rescisão depende de dois números do contrato: o percentual de garantia aceito quando você contratou, com teto de 35%, e o saldo devedor apurado no dia do desligamento. O menor dos dois sai do acerto.

Exemplo ilustrativo de cálculo do desconto do consignado na rescisão: de R$ 6.000 de verbas brutas, R$ 1.932 vão para a garantia e R$ 3.588 sobram
Exemplo ilustrativo: quanto do acerto vai para o consignado e quanto sobra para o trabalhador. Não é oferta.

Valores exclusivamente ilustrativos, não representam oferta. O exemplo considera um trabalhador que ofereceu 35% das verbas rescisórias em garantia e serve para mostrar a ordem das contas.

  1. Contrato de R$ 5.000,00 liberados em 24 parcelas de R$ 264,06, total de R$ 6.337,44.
  2. Saldo devedor informado pela instituição com 10 parcelas pagas: R$ 3.200,00.
  3. Verbas rescisórias brutas apuradas no TRCT: R$ 6.000,00.
  4. Descontos obrigatórios de INSS e IRRF: R$ 480,00, restando R$ 5.520,00 de remuneração disponível.
  5. Garantia de 35% sobre R$ 5.520,00: R$ 1.932,00, valor menor que o saldo devedor.
  6. Sobra do acerto em dinheiro: R$ 3.588,00, e ainda restam R$ 1.268,00 de dívida.

O desconto de consignado na rescisão parou nos 35% porque a dívida era maior. Com saldo devedor de R$ 900,00, sairiam apenas R$ 900,00.

A base é a remuneração disponível, não o bruto do TRCT: 35% sobre R$ 6.000,00 tirariam R$ 168,00 a mais do trabalhador.

A conta da margem consignável do mês a mês é outra, com teto próprio. Para simular esse lado, use o simulador de margem consignável CLT.

Podem descontar o consignado do FGTS e da multa de 40%?

O consignado pode ser descontado do saldo do FGTS e da multa de 40%, desde que o trabalhador tenha aceitado essas garantias e o motivo da saída esteja entre as hipóteses previstas.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, a Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25 de junho de 2026 fixou três garantias facultativas no Crédito do Trabalhador (2026).

  • Até 35% das verbas rescisórias, válidos em qualquer motivo de extinção do vínculo.
  • Até 10% do saldo da conta vinculada do FGTS, só para optantes pelo saque-rescisão.
  • Até 100% da multa rescisória de 40% do FGTS, qualquer que seja a sistemática de saque.
  • Ordem de acionamento: primeiro as verbas, depois o saldo do FGTS e, por fim, a multa.
  • Uma única operação de crédito por vínculo pode usar a garantia das verbas rescisórias.

As garantias de FGTS e de multa rescisória só valem na despedida sem justa causa, na despedida indireta, na culpa recíproca e na força maior.

Já os 35% das verbas rescisórias valem em qualquer motivo de extinção do vínculo, conforme o art. 1º, §1º, inciso I, da Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026.

Não acionadas as garantias do FGTS em até 30 dias do fim do vínculo, o agente operador de consignações pede o desbloqueio ao agente operador do FGTS, conforme o art. 2º, §4º, da mesma resolução.

Quem aceita dar garantia compromete tudo o que estiver disponível. A Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026 incluiu na Portaria 435/2025 o art. 27-B, §1º: a autorização implica a utilização integral das garantias disponíveis.

Voltando ao exemplo: faltavam R$ 1.268,00. Os 10% de um saldo de FGTS de R$ 4.000,00 cobrem R$ 400,00, e a multa de R$ 1.600,00 cobre os R$ 868,00 restantes. O trabalhador recebe R$ 7.920,00.

FGTS como garantia de consignado não é antecipação de FGTS. Uma trava parte do saldo para pagar dívida existente; a outra é operação de crédito.

Quem está no saque-aniversário e é desligado tem regra própria de acesso ao saldo, explicada em demitido no saque-aniversário.

O desconto do consignado na rescisão muda conforme o tipo de saída

O tipo de saída define quais garantias a instituição pode acionar: os 35% das verbas valem em qualquer desligamento, e o FGTS e a multa de 40% só nas hipóteses previstas.

Segundo o Novo Caged, do Ministério do Trabalho e Emprego, o Brasil registrou 2.204.320 desligamentos em julho de 2026. Cada um tem um motivo formal registrado.

Tabela com o que pode ser descontado do consignado CLT em cada tipo de rescisão: verbas rescisórias, saldo do FGTS e multa
O que pode ser descontado em cada tipo de rescisão, conforme a Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026.
Desconto de empréstimo consignado na rescisão por tipo de saída do contrato de trabalho
Tipo de rescisão Verbas rescisórias (até 35%) Saldo do FGTS (até 10%) Multa rescisória (até 100%)
Dispensa sem justa causa Sim, até o percentual contratado Sim, se optante pelo saque-rescisão Sim, sobre a multa de 40%
Rescisão indireta Sim, até o percentual contratado Sim, se optante pelo saque-rescisão Sim, sobre a multa de 40%
Culpa recíproca Sim, até o percentual contratado Sim, se optante pelo saque-rescisão Sim, sobre a multa de 20%
Força maior reconhecida em juízo Sim, até o percentual contratado Sim, se optante pelo saque-rescisão Sim, sobre a multa de 20%
Dispensa por justa causa Sim, até o percentual contratado Hipótese não prevista Não há multa a acionar
Pedido de demissão Sim, até o percentual contratado Hipótese não prevista Hipótese não prevista
Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT) Sim, até o percentual contratado Hipótese não prevista Hipótese não prevista

Quem pede demissão fica fora das garantias de FGTS e de multa, porque essa hipótese não está na lista do art. 1º, §6º, da Lei nº 10.820/2003.

No desconto do empréstimo CLT por pedido de demissão, porém, os 35% das verbas rescisórias continuam valendo.

No consignado com justa causa, o desconto também vale sobre as verbas devidas, mas não existe multa de 40% a acionar: a Lei nº 8.036, de 1990, art. 18, §1º, só prevê a multa na despedida sem justa causa.

O que acontece com o resto da dívida depois que a rescisão é descontada?

O resto da dívida continua devido. O desconto na rescisão abate parte do saldo, não perdoa o contrato. Concluído o desconto permitido, a empresa não é obrigada a continuar descontando o consignado após a demissão.

Fui demitido com consignado em andamento, e agora? O saldo devedor do consignado após a demissão pode seguir quatro caminhos:

  • Redirecionamento automático das parcelas para outro vínculo empregatício ativo, quando existir.
  • Cobrança direta pela instituição financeira, em boleto ou débito em conta.
  • Renegociação com a instituição credora, que não pode usar as garantias.
  • Desconto em folha no próximo emprego CLT, quando voltar a carteira assinada.

O art. 1º, §3º, da Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 veda o uso das garantias em renegociação e limita a nove os contratos garantidos por trabalhador.

O mercado chama a saída do contrato da folha de desaverbação. A norma trata o movimento como redirecionamento automático, que independe de consentimento adicional.

O seguro-desemprego fica fora dessa conta: a Lei nº 7.998, de 1990, art. 6º, define o benefício como pessoal e intransferível. Valores e prazos estão na tabela do seguro-desemprego 2026.

O boleto costuma custar mais caro que uma linha consignada. Trocar o contrato de banco é outra rota, avaliada em portabilidade de consignado.

Qualquer crédito novo aumenta o comprometimento da renda futura, inclusive o empréstimo vira-mês, que antecipa parte do salário e tem custo próprio.

De volta à carteira assinada, compare o custo do boleto que ficou com uma linha de desconto em folha. Entenda como funciona o Crédito do Trabalhador.

Descontaram errado na rescisão: como conferir e o que fazer

Conferir um desconto errado começa por comparar dois documentos: o TRCT entregue pela empresa e o saldo devedor informado pela instituição. Se o valor retido passar do percentual contratado, a retenção é indevida.

  1. Conferir linha a linha o TRCT e comparar com o saldo devedor da CTPS Digital.
  2. Pedir por escrito o demonstrativo do cálculo à empresa e à instituição credora.
  3. Registrar reclamação formal no canal da instituição e guardar o número de protocolo.
  4. Procurar os canais oficiais do trabalho e orientação jurídica, se não houver solução.

O art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho veda descontos no salário fora das hipóteses de adiantamento, previsão legal ou norma coletiva. O consignado tem previsão legal: a discussão é sobre o limite.

Guarde tudo: TRCT, extrato do contrato, protocolo e print da CTPS Digital. Verba rescisória tem natureza alimentar, e a disputa gira em torno de quanto podia sair.

Onde ver o saldo devedor e o percentual de garantia na CTPS Digital

O canal do trabalhador para consultar contratos do Crédito do Trabalhador é a CTPS Digital, o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. O Portal Emprega Brasil, citado em muitos materiais, é o canal do empregador.

  1. Abrir o aplicativo CTPS Digital e entrar com a sua conta no gov.br.
  2. Procurar a área de empréstimo consignado, onde ficam os contratos do Crédito do Trabalhador.
  3. Abrir o contrato ativo e conferir instituição, saldo devedor e garantias aceitas.
  4. Salvar ou fotografar a tela antes do desligamento, para comparar depois com o TRCT.

Se o contrato não aparecer ou o saldo estiver desatualizado, peça o extrato à instituição consignatária, responsável legal por informar saldo devedor e percentual de garantia. Sem essas informações, o empregador não deve reter nada.

Perguntas frequentes

E se eu pedir demissão, descontam do mesmo jeito?

Sim, se você ofereceu as verbas rescisórias em garantia na contratação. O percentual contratado, com teto de 35% da remuneração disponível, vale em qualquer motivo de saída. O pedido de demissão não autoriza o uso do FGTS nem da multa rescisória.

Na demissão por justa causa, como fica o empréstimo consignado?

O desconto continua valendo sobre as verbas rescisórias devidas, até o percentual dado em garantia. Não existe multa rescisória de 40% na justa causa, então não há multa a acionar. A garantia de 10% do FGTS também não se aplica.

Pode descontar Empréstimo CLT do seguro-desemprego?

Não. O seguro-desemprego não é verba rescisória e não está entre as bases de desconto do consignado. O benefício é pessoal e intransferível. O desconto de parcelas em folha só ocorre sobre remunerações pagas na vigência do contrato de trabalho.

Posso pedir a devolução de valores descontados indevidamente na rescisão?

Pode. O desconto só é lícito dentro do percentual efetivamente dado em garantia e do saldo devedor informado pela instituição consignatária. Fora desses limites, cabe reclamação formal na instituição, registro nos canais oficiais do trabalho e, se necessário, orientação jurídica.

Já está de volta ao emprego formal? No Juca, a simulação é gratuita e a contratação é 100% online, com comparação de propostas de instituições financeiras parceiras. Simule o Crédito do Trabalhador no Juca.

Aviso: este conteúdo é educacional e não constitui oferta de crédito nem consultoria financeira. Condições, taxas, prazos e garantias variam conforme a instituição financeira e a análise de crédito de cada pessoa.

O Juca atua como correspondente bancário de instituições financeiras parceiras, que são as originadoras do crédito.

São elas: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 34.337.707/0001-00), Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (CNPJ 11.581.339/0001-45), UY3 Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 39.587.424/0001-30) e Celcoin Sociedade de Crédito Direto S.A., antiga Via Capital SCD (CNPJ 48.632.754/0001-90).

Sobre o autor: Tom Cerginer é cofundador do Juca e editor-chefe do blog. Engenheiro de Produção pela UFRJ e Correspondente Bancário certificado pela Febraban (FBB100, Correspondente Bancário Completo).

Acumula 4 anos de experiência em produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais. Revisão técnica: Tom Cerginer, Correspondente Bancário certificado Febraban (FBB100).

avatar do autor
Tom Cerginer
Tom Cerginer é cofundador do Juca, fintech de crédito para pessoa física, e editor-chefe do blog da empresa. Engenheiro de Produção pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Correspondente Bancário certificado pela Febraban (FBB100 — Correspondente Bancário Completo), atua há 4 anos com produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais, com foco em antecipação de salário, consignado e antecipação do FGTS. Como editor-chefe, coordena o conteúdo do blog e garante que cada artigo passe por revisão técnica antes de ser publicado.

Leia também

Publicidade