Por Tom Cerginer, Correspondente Bancário Febraban (FBB100). Atualizado em setembro de 2026.
A prescrição de dívida é o prazo que o credor tem para cobrar você na Justiça: passado, o débito continua existindo, mas não vira mais processo judicial. O prazo mais comum é cinco anos (Código Civil, art. 206, §5º, I), diferente dos cinco anos em que o nome fica no SPC ou na Serasa (CDC, art. 43, §1º).
Resposta rápida:
- Prescrever não é sumir: a dívida continua existindo, mas o credor perde o direito de exigir o pagamento — na Justiça e, pelo entendimento atual do STJ, fora dela também.
- São duas contagens diferentes: a prescrição, no Código Civil, e os 5 anos de cadastro, no CDC.
- Reconhecida a prescrição, o credor não pode mais processar você, mas pode seguir contatando por telefone e e-mail.
- Pagar, parcelar ou reconhecer a dívida por escrito pode reiniciar a contagem do prazo.
- Banco costuma manter o histórico interno, então crédito novo pode seguir negado mesmo com a dívida prescrita.
Neste artigo:
- O que é prescrição de dívida?
- Dívida caduca em 5 anos? A confusão que quase todo mundo faz
- Prazos de prescrição de dívidas por tipo
- O que interrompe e o que suspende a prescrição?
- Dívida prescrita ainda pode ser cobrada?
- Se eu pagar uma dívida prescrita, ela volta a valer?
- O que acontece com o seu crédito depois da prescrição
O que é prescrição de dívida?
A prescrição de dívida é a perda do prazo que a lei dá ao credor para exigir o pagamento por meio de uma ação judicial. O Código Civil chama isso de pretensão, que nasce quando o direito é violado, ou seja, quando a parcela vence e não é paga (Código Civil, art. 189).
O que acaba com a prescrição é o caminho judicial, não o débito. A obrigação continua registrada e o valor continua existindo nos controles do credor. Por isso a frase que resume o artigo inteiro: prescrever não é desaparecer.
A lei organiza esses prazos em dois lugares. O art. 205 fixa a regra residual de dez anos, quando a lei não estabelece prazo menor. O art. 206 traz prazos específicos, que vão de um a cinco anos conforme o tipo de relação (inclusive dois anos, no caso de prestações alimentares, §2º). Cada dívida se encaixa em um desses dispositivos.
Três pontos práticos para guardar antes de seguir:
- A contagem começa no vencimento, não na última cobrança recebida.
- O prazo depende do tipo de dívida, e não do valor dela.
- O juiz reconhece a prescrição no processo, quando ela é alegada ou constatada.
Se você chegou aqui procurando alternativa de crédito enquanto o nome está restrito, o assunto é tratado no guia de empréstimo para negativado, que reúne o que muda na análise e quais caminhos existem.
Dívida caduca em 5 anos? A confusão que quase todo mundo faz
A ideia de que a dívida caduca em 5 anos mistura dois relógios diferentes. Um é a prescrição, do Código Civil, que varia de um a dez anos conforme o tipo de dívida e encerra a cobrança judicial. O outro é a permanência do registro negativo, de cinco anos, prevista no Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §1º, que encerra a restrição pública no cadastro.
Os dois correm em paralelo e podem terminar em datas diferentes. Uma dívida de aluguel, por exemplo, prescreve em três anos, mas o registro negativo só sai aos cinco. Já uma dívida sem prazo específico pode prescrever em dez anos, muito depois de o nome ter saído do cadastro. “Caducar” é palavra popular, sem esse sentido no direito.
| Critério | Prescrição da dívida | Nome no SPC ou Serasa |
|---|---|---|
| Base legal | Código Civil, art. 205 e 206 | CDC, art. 43, §1º |
| Prazo | 1, 3, 5 ou 10 anos | 5 anos |
| Conta a partir de | Vencimento, quando o direito é violado | Vencimento da dívida |
| O que termina | O direito de cobrar na Justiça | A restrição pública no cadastro |
Em nenhuma das duas colunas a dívida deixa de existir. A baixa no cadastro é obrigação do gestor do banco de dados, e o passo a passo para acompanhar esse processo está reunido em como limpar o nome.
Prescrição de dívida e negativação são a mesma coisa?
Não. Negativação é a inclusão do seu CPF em um banco de dados de proteção ao crédito, feita pelo credor e gerida por empresas como SPC e Serasa. Prescrição é um efeito da lei sobre o direito do credor de acionar a Justiça. Uma dívida pode estar prescrita e ainda dentro dos cinco anos de cadastro, e o contrário também acontece.
Prazos de prescrição de dívidas por tipo
Os prazos mudam conforme o documento e a natureza da relação. Cada tipo de dívida se encaixa em um artigo diferente do Código Civil ou de lei específica, e é isso que faz o número de anos variar tanto de um caso para outro.
| Tipo de dívida | Prazo | Base legal | O que reinicia |
|---|---|---|---|
| Regra geral, sem prazo específico | 10 anos | CC, art. 205 | Reconhecimento, acordo ou pagamento parcial |
| Dívida líquida com instrumento, como contrato bancário | 5 anos | CC, art. 206, §5º, I | Reconhecimento, acordo ou pagamento parcial |
| Aluguel de imóvel urbano ou rural | 3 anos | CC, art. 206, §3º, I | Reconhecimento, acordo ou pagamento parcial |
| Hospedagem e alimentação no estabelecimento | 1 ano | CC, art. 206, §1º, I | Reconhecimento, acordo ou pagamento parcial |
| Cheque, execução contra o emitente | 6 meses após o prazo de apresentação | Lei nº 7.357/1985, art. 59 | Não se aplica na execução |
| Nota promissória, ação contra o emitente | 3 anos do vencimento | Decreto nº 57.663/1966, art. 70 | Regra cambial própria |
| Dívida tributária, como impostos | 5 anos da constituição definitiva | CTN, art. 174 | Reconhecimento do débito pelo devedor |
O cheque merece atenção porque quase ninguém espera prazos tão curtos. Pela Lei do Cheque, nº 7.357/1985, a execução prescreve em seis meses contados do fim do prazo de apresentação (art. 59). A ação de enriquecimento sem causa contra o emitente prescreve em dois anos a partir dali (art. 61). Na dívida tributária vale o CTN, art. 174, com cinco anos contados da constituição definitiva do crédito.
Contas de água, luz e telefone ficaram de fora da tabela de propósito. Não existe dispositivo legal específico para elas, e o enquadramento usual nos cinco anos do art. 206, §5º, I, convive com decisões que aplicam prazos diferentes a situações vizinhas. Onde não há base clara, este artigo prefere não afirmar.
Prazo de prescrição de dívida bancária e de cartão de crédito
A dívida bancária costuma ser enquadrada no prazo de cinco anos do art. 206, §5º, I, por ser dívida líquida constante de instrumento, como o contrato de empréstimo, a cédula de crédito bancário e o contrato de cartão de crédito. O prazo conta de cada vencimento não pago, não da última fatura emitida.
O documento que embasa a cobrança é o que define o enquadramento, então contratos diferentes podem levar a conclusões diferentes no caso concreto.
O que interrompe e o que suspende a prescrição?
Interromper e suspender são coisas distintas. A interrupção zera a contagem, e o prazo recomeça do início a partir do ato interruptivo. A suspensão congela o relógio por um período e, terminada a causa, a contagem retoma de onde parou.
As hipóteses de interrupção estão no art. 202 do Código Civil, que também diz que a interrupção só pode ocorrer uma vez. Em linguagem simples, interrompem a prescrição:
- Despacho do juiz que ordena a citação do devedor na ação de cobrança.
- Protesto cambial do título representativo da dívida.
- Apresentação do título em juízo de inventário ou em concurso de credores.
- Ato judicial que constitui o devedor em mora.
- Qualquer ato inequívoco, mesmo extrajudicial, de reconhecimento do direito pelo devedor.
O último item é o que mais pega o consumidor desprevenido. Assinar confissão de dívida, fechar parcelamento ou pagar uma parcela isolada é reconhecimento, e reinicia a contagem daquela data (Código Civil, art. 202, VI).
Se a dívida for para a Justiça, o prazo muda?
Sim. Ajuizada a cobrança e ordenada a citação, a prescrição é interrompida e a discussão passa para dentro do processo. Existe ainda a prescrição intercorrente, que corre quando o processo fica parado. A Súmula 314 do STJ trata desse cenário na execução fiscal, com suspensão de um ano sem bens penhoráveis. Ela é regra do campo tributário e não se transporta automaticamente para dívida bancária ou de consumo.
Dívida prescrita ainda pode ser cobrada?
Na Justiça, não. E, pelo entendimento mais recente do STJ, fora dela também não. Ao julgar o REsp 2.088.100-SP (3ª Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2023, Informativo 792), o tribunal decidiu que a prescrição paralisa a pretensão do credor e, com ela, a cobrança — judicial e extrajudicial. A 3ª Turma repetiu o entendimento no REsp 2.103.726, em 30/08/2024.
Essa é a parte que quase nenhum conteúdo sobre o tema registra, e ela muda o que você pode exigir: passado o prazo, ligação, e-mail, carta e mensagem de cobrança do débito prescrito não têm respaldo nessas decisões.
A questão ainda não está fechada. Os dois julgados são de turma, não vinculam os demais tribunais, e o próprio STJ afetou a matéria ao rito dos repetitivos em 11/06/2024: é o Tema 1.264, que vai “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Até setembro de 2026 o julgamento seguia pendente. Enquanto isso, decisões de primeira instância divergem, e quem cobra costuma sustentar a tese contrária.
O que o STJ separou com clareza, no REsp 2.103.726: estar numa plataforma de negociação não é, por si, cobrança. A prescrição não obriga o credor a tirar o seu nome do Serasa Limpa Nome, porque ali o registro é de negociação, não de inadimplência — não é cadastro público de negativados e não mexe no seu score.
O que continua permitido:
- Manter o débito nos controles internos da instituição credora.
- Manter o registro em plataforma de negociação, que não é cadastro de negativados.
- Ceder o crédito a outra empresa, que o recebe no estado em que está.
O que não é permitido:
- Ajuizar ação de cobrança do débito já prescrito.
- Cobrar extrajudicialmente o débito prescrito, pelo entendimento da 3ª Turma do STJ — ponto sob julgamento no Tema 1.264.
- Expor o consumidor a ridículo, constrangimento ou ameaça, vedado pelo CDC, art. 42.
- Cobrar com afirmação enganosa ou coação, o que a lei trata como infração penal.
- Manter ou reinserir o registro negativo depois dos cinco anos do CDC, art. 43, §1º.
Cobrança com ameaça, coação ou afirmação enganosa é crime pelo CDC, art. 71, com pena de detenção e multa. Se acontecer com você, registre data, horário e canal, guarde mensagens e áudios, e leve o caso ao Procon ou ao consumidor.gov.br. Mensagens fora do padrão também podem ser fraude, e a leitura sobre golpes de crédito ajuda a separar uma coisa da outra.
Dívida prescrita some do CPF automaticamente?
A baixa no cadastro segue o prazo do CDC, art. 43, §1º, e é obrigação do gestor do banco de dados, não do consumidor. Os cinco anos contam do vencimento da dívida, então a saída do registro pode ocorrer antes ou depois de a prescrição se consumar. Para saber em que situação seu documento está, o caminho é consultar CPF negativado.
Se eu pagar uma dívida prescrita, ela volta a valer?
Pagar uma dívida prescrita é um ato válido, e o valor pago não volta. O Código Civil, art. 882, diz que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita. A prescrição atinge o direito de cobrar, e o débito subsiste como obrigação natural, o que explica por que o pagamento é considerado devido.
Há um segundo efeito, menos conhecido. Pelo art. 191, a renúncia à prescrição pode ser tácita, e se infere de atos incompatíveis com ela. Somado ao art. 202, VI, isso significa que confissão de dívida, parcelamento ou pagamento parcial de débito antigo pode reabrir o caminho da cobrança.
Nada disso é orientação para deixar de pagar. É informação para negociar sabendo o que se assina, e para comparar o desconto oferecido com o que muda na sua posição jurídica.
Antes de aceitar um acordo de uma dívida antiga, confira nesta ordem:
- Localize a data do vencimento original no contrato ou no extrato.
- Consulte se o registro negativo ainda existe e a data prevista de baixa.
- Leia as cláusulas de confissão de dívida e novação na proposta.
- Compare o desconto oferecido com o efeito de reconhecer o débito.
Exemplo ilustrativo. Conta vencida em março de 2021: o registro sai do cadastro em março de 2026 (CDC, art. 43, §1º). Se a dívida vem de contrato bancário, a prescrição corre em cinco anos do vencimento (CC, art. 206, §5º, I). Se em 2024 houve acordo com pagamento de parcela, a contagem recomeça daquela data (CC, art. 202, VI). Datas ilustrativas, não é caso real.
Campanhas de renegociação com desconto são oportunidade real, desde que lidas com esse cuidado. O feirão limpa nome é um dos formatos em que essas propostas aparecem, e comparar alternativas antes de assinar está em quitar dívida com empréstimo.
O que acontece com o seu crédito depois da prescrição
A prescrição e a saída do cadastro não devolvem crédito automaticamente. O score não zera nem dispara por causa delas, e a instituição com quem você teve o problema guarda o próprio histórico, que pesa na análise interna mesmo sem registro público ativo.
O que costuma acontecer depois:
- A restrição pública sai do cadastro no prazo do CDC.
- O histórico interno do credor original permanece e influencia novas propostas.
- O score se recompõe com o tempo e com novos pagamentos em dia.
- Modalidades com garantia dependem menos do nome limpo, mas seguem com análise.
Esse descompasso entre cadastro limpo e crédito negado é detalhado em nome negativado e crédito. Em vez de esperar prazos correrem, organizar o que existe hoje costuma render mais: montar um plano para quitar dívidas reconstrói histórico e devolve previsibilidade ao orçamento.
Se você é trabalhador com carteira assinada, o Crédito do Trabalhador é uma modalidade com desconto em folha, o que reduz o peso do nome na análise, sem qualquer garantia de aprovação. Vale comparar o CET, o Custo Efetivo Total, antes de decidir: simule o consignado CLT no Juca. A liberação é na hora depois da aprovação.
Conteúdo educacional e informativo, não é oferta de crédito, consultoria jurídica ou financeira. Condições, prazos e critérios variam conforme a instituição e a análise de crédito. O Juca atua como correspondente bancário de Instituições Financeiras parceiras, responsáveis pela originação do crédito.
Fontes
- Planalto: Lei nº 10.406/2002, Código Civil
- Planalto: Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor
- Planalto: Lei nº 7.357/1985, Lei do Cheque
- Planalto: Decreto nº 57.663/1966, Lei Uniforme de Genebra
- Planalto: Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional
- STJ: Súmula 314
- STJ: Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida
Sobre o autor. Tom Cerginer é cofundador do Juca e editor-chefe do blog. Engenheiro de Produção pela UFRJ e Correspondente Bancário certificado pela Febraban (FBB100, Correspondente Bancário Completo), tem 4 anos de experiência em produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais.