Por Tom Cerginer, Correspondente Bancário Febraban (FBB100). Atualizado em outubro de 2026
A convenção coletiva de trabalho é o acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal que define regras para toda a categoria, como piso salarial, reajuste e hora extra (CLT, art. 611). Ela vale por no máximo 2 anos, e você pode consultar a sua de graça no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Resposta rápida:
- A convenção é um acordo entre sindicatos e vale para toda a categoria, mesmo para quem não é filiado.
- O acordo coletivo é fechado com uma ou mais empresas e, desde 2017, sempre prevalece sobre a convenção.
- A convenção pode negociar jornada e banco de horas, mas não pode tirar FGTS nem 13º salário.
- A consulta é feita no Sistema Mediador do MTE, com o CNPJ da empresa ou do sindicato.
Neste guia:
O que é convenção coletiva e para quem ela vale
O que é convenção coletiva, na letra da lei: um acordo de caráter normativo entre sindicatos de categorias econômicas e profissionais, que estipula condições de trabalho para as relações individuais de emprego. A definição está no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na prática, dois lados se sentam à mesa. De um lado fica o sindicato dos trabalhadores, chamado de sindicato profissional. Do outro fica o sindicato patronal, que representa as empresas do mesmo setor. O que eles assinam vira regra para todos os contratos daquela categoria na região coberta.
Esse ponto confunde muita gente: a convenção vale para toda a categoria, e não só para quem paga mensalidade ao sindicato. Se você é comerciário, metalúrgico ou vigilante com carteira assinada, as cláusulas da sua convenção se aplicam ao seu contrato, filiado ou não. Para entender onde esse tema se encaixa nos seus outros direitos, vale ler o guia do trabalhador CLT.
O que uma convenção coletiva costuma trazer
A convenção coletiva de trabalho costuma tratar de dinheiro e de rotina. As cláusulas mais comuns são estas:
- Piso salarial da categoria, o menor salário que a empresa pode pagar naquela função.
- Reajuste anual, aplicado sobre os salários na data-base.
- Percentual de hora extra e de adicionais, quando a convenção amplia o mínimo da lei.
- Participação nos lucros ou resultados (PLR) e regras de pagamento.
- Benefícios como vale-alimentação e auxílio-creche, quando negociados.
- Licenças com mais dias que o mínimo legal, como as de casamento e falecimento.
Cada benefício desses tem regras próprias, que mudam de categoria para categoria. Por isso, o caminho seguro é sempre ler o texto da sua convenção, e não a de outro setor. Um exemplo é o adicional por trabalho noturno: quando a convenção da categoria amplia o percentual mínimo da lei, isso também aumenta a base usada em outros direitos, como mostra o guia de cálculo do adicional noturno.
O que é a data-base
A data-base é o mês do ano em que a categoria renegocia a convenção e aplica o reajuste salarial. Ela é fixada no próprio instrumento coletivo anterior e costuma coincidir com o mês de fundação do sindicato ou com um período tradicional de negociação do setor. Cada categoria tem a sua: os bancários, por exemplo, negociam numa época diferente dos comerciários, e o comércio varejista costuma ter data-base distinta da indústria. Saber a sua data-base ajuda a conferir se o reajuste chegou ao holerite no mês certo e, caso não tenha chegado, dá o prazo para cobrar o RH ou o sindicato antes de buscar outros caminhos.
Acordo coletivo e convenção coletiva: qual a diferença
A diferença entre acordo coletivo e convenção coletiva está em quem assina. A convenção é fechada entre dois sindicatos e vale para a categoria inteira. O acordo coletivo de trabalho (ACT) é fechado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas, e vale só dentro delas (CLT, art. 611, §1º).
| Instrumento | Quem negocia | Para quem vale | Base legal |
|---|---|---|---|
| Convenção coletiva | Sindicato dos trabalhadores e sindicato patronal | Toda a categoria na base territorial, até 2 anos | CLT, arts. 611 e 614 |
| Acordo coletivo | Sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas | Empregados das empresas que assinaram, até 2 anos | CLT, art. 611, §1º |
| Dissídio coletivo | Justiça do Trabalho, quando a negociação falha | Categoria envolvida no processo, pela sentença normativa | CF, art. 114, §2º, e CLT, art. 856 |
| CLT | Congresso Nacional | Todo empregado com carteira assinada, sem prazo | Decreto-Lei nº 5.452/1943 |
Quando a convenção e o acordo da sua empresa tratam do mesmo assunto de formas diferentes, vale o acordo. O art. 620 da CLT, na redação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), diz que as condições do acordo coletivo sempre prevalecerão sobre as da convenção.
Antes de 2017, a regra era aplicar a norma mais favorável ao trabalhador. Hoje não é mais assim. Por isso, se a sua empresa tem acordo próprio, leia os dois documentos: a convenção cobre o que o acordo não tratou.
Atenção: o acordo coletivo da empresa pode trazer condições piores que as da convenção da categoria, e mesmo assim prevalecer. O limite é a lista de direitos que a lei protege diretamente e que nenhum instrumento coletivo pode reduzir, como FGTS, salário mínimo e férias com o terço constitucional.
Convenção coletiva vale mais que a CLT?
A convenção coletiva vale mais que a CLT só nos temas que a própria lei autoriza. O art. 611-A da CLT, criado pela Reforma Trabalhista de 2017, dá à convenção e ao acordo prevalência sobre a lei em uma lista de assuntos. E o art. 611-B lista o que nunca pode ser reduzido ou suprimido.
Essa regra ficou conhecida como “negociado sobre o legislado”. Ela não é um cheque em branco. O sindicato pode trocar flexibilidade por outras vantagens, mas não pode abrir mão dos direitos que a lei protege diretamente.
O que pode ser negociado na convenção coletiva (art. 611-A)
O que pode ser negociado na convenção coletiva, com prevalência sobre a lei, inclui estes temas listados no art. 611-A:
- Jornada de trabalho, respeitados os limites constitucionais.
- Banco de horas anual.
- Intervalo para almoço, com mínimo de 30 minutos em jornada acima de 6 horas.
- Plano de cargos, salários e funções.
- Regulamento interno da empresa.
- Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.
- Remuneração por produtividade e modalidade de registro de ponto.
A lista do artigo continua com outros itens e usa a expressão “entre outros”. Ou seja, ela não é fechada.
O que não pode ser negociado (art. 611-B)
O art. 611-B da CLT traz 30 incisos com o que a convenção não pode suprimir nem reduzir. Entre os principais estão:
- Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- Salário mínimo e 13º salário.
- Seguro-desemprego.
- Férias anuais com o terço constitucional.
- Hora extra com adicional mínimo de 50%.
- Adicional noturno e repouso semanal remunerado.
- Licença-maternidade e licença-paternidade.
- Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
| Pode negociar (art. 611-A) | Não pode negociar (art. 611-B) |
|---|---|
| Jornada de trabalho | Depósitos de FGTS |
| Banco de horas anual | 13º salário |
| Intervalo de almoço de 30 minutos | Salário mínimo |
| Teletrabalho e sobreaviso | Férias com o terço constitucional |
| Registro de ponto | Normas de saúde e segurança |
O parágrafo único do art. 611-B traz um detalhe importante: regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde e segurança. Por isso, jornada e intervalo entram na lista do que pode ser negociado.
Como consultar a convenção coletiva da minha categoria?
Como consultar convenção coletiva: o caminho oficial é o Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), onde os sindicatos registram os instrumentos coletivos. A consulta é gratuita e não exige cadastro de sindicato. Você precisa saber, de preferência, o CNPJ da empresa ou o nome do sindicato da categoria.
Esse registro existe porque a lei obriga. O art. 614 da CLT manda depositar uma via da convenção no órgão do Ministério do Trabalho em até 8 dias da assinatura. O instrumento entra em vigor 3 dias depois desse depósito.
Para achar a convenção da sua categoria no Sistema Mediador, siga estes passos:
- Acesse o Sistema Mediador pelo endereço oficial do MTE, num navegador comum.
- Entre na área de consulta de instrumentos coletivos registrados.
- Escolha o tipo de instrumento: convenção coletiva ou acordo coletivo.
- Informe o CNPJ da empresa, que aparece no seu holerite, ou o do sindicato.
- Filtre pelo estado e pela vigência mais recente.
- Abra o instrumento e baixe o texto completo.
- Procure as cláusulas de piso, reajuste, hora extra e benefícios.
Os nomes dos menus podem mudar de uma versão do sistema para outra. Se a tela estiver diferente, procure pela opção de consulta pública de instrumentos registrados.
Quando o Mediador não resolve
Se você não encontrar a convenção no sistema, existem outros caminhos. O RH da empresa é obrigado a saber qual convenção aplica, já que é ele quem calcula a folha com base nela, e pode fornecer uma cópia quando solicitado. O sindicato da categoria também fornece o texto, inclusive por telefone ou e-mail, e costuma manter o instrumento vigente publicado no próprio site. O nome do sindicato costuma aparecer no holerite, na linha da contribuição sindical, quando há desconto autorizado, e também em um contrato de trabalho mais detalhado. Guardar o contato do sindicato facilita a vida em qualquer dúvida futura sobre a categoria.
Dica: confira sempre a vigência. A convenção dura no máximo 2 anos, e a lei proíbe que ela continue valendo depois do prazo sem nova negociação (CLT, art. 614, §3º). Um documento antigo pode trazer um piso que já não vale.
Quem está em contrato de experiência também é coberto pela convenção da categoria desde o primeiro dia, com os mesmos direitos de piso e adicionais; veja as particularidades desse tipo de vínculo no guia sobre contrato de experiência.
O que acontece se a empresa não cumprir a convenção coletiva?
Se a empresa não cumprir a convenção coletiva, o trabalhador pode cobrar a diferença. Piso pago abaixo do previsto ou adicional não pago podem virar valores a receber. O caminho começa pela conversa e só depois vai para os órgãos oficiais.
A ordem mais comum é esta:
- Converse com o RH e mostre a cláusula da convenção que não foi cumprida.
- Procure o sindicato da categoria, que pode cobrar a empresa.
- Registre denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego.
- Busque a Justiça do Trabalho, com advogado ou pelo sindicato.
Algumas empresas e sindicatos mantêm Comissões de Conciliação Prévia, formadas por representantes dos dois lados, para tentar resolver conflitos individuais (CLT, art. 625-A). Em qualquer caminho, guarde holerites, a cópia da convenção e mensagens trocadas com a empresa. O resultado depende do caso e das provas.
Perguntas frequentes
Preciso ser filiado ao sindicato para ter os direitos da convenção?
Não. A convenção coletiva vale para todos os trabalhadores da categoria representada, filiados ou não (CLT, art. 611). Desde a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical também depende de autorização prévia e expressa do trabalhador (CLT, art. 579). Ou seja, quem não autoriza o desconto continua coberto pelas cláusulas.
Quanto tempo dura uma convenção coletiva?
A convenção coletiva dura no máximo 2 anos, e a lei proíbe a chamada ultratividade, que seria continuar valendo depois do prazo (CLT, art. 614, §3º). Na prática, muitas categorias renegociam todo ano, na data-base, quando também aplicam o reajuste dos salários.
O que é dissídio coletivo?
Dissídio coletivo é o processo na Justiça do Trabalho aberto quando sindicatos e empresas não chegam a um acordo (CF, art. 114, §2º, e CLT, art. 856). O tribunal decide as condições por meio de uma sentença normativa, que passa a valer para a categoria. Muita gente chama o reajuste anual de dissídio, mas o nome técnico é outro.
Conhecer a sua convenção ajuda a conferir se o salário e os adicionais estão certos. Se, mesmo assim, o orçamento do mês apertou, compare as opções com calma antes de contratar crédito, e olhe sempre o Custo Efetivo Total (CET), que soma juros, tarifas e impostos.
Se o aperto é no mês e você tem carteira assinada, pode fazer sentido simular o Crédito do Trabalhador pelo site do Juca. As condições completas aparecem na tela antes de qualquer assinatura, e a contratação depende de análise.
Este conteúdo é educacional e não é oferta de crédito nem consultoria jurídica ou financeira. Condições de crédito variam por instituição e dependem de análise. O Juca (JUCA INTERMEDIACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ 48.225.686/0001-45) atua como correspondente bancário de instituições financeiras parceiras, nos termos da Resolução CMN nº 3.954/2011, e não é instituição financeira.
Fontes
Tom Cerginer é cofundador do Juca e editor-chefe do blog. Engenheiro de Produção (UFRJ) e Correspondente Bancário certificado Febraban (FBB100), tem 4 anos de experiência em produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais. Veja todos os artigos do autor.