Por Tom Cerginer, Correspondente Bancário Febraban (FBB100). Atualizado em setembro de 2026
Estou de licença-maternidade, consigo fazer empréstimo CLT? Sim, na maioria dos casos. O vínculo continua ativo e, quando a empresa paga o salário-maternidade, ele entra na base da margem de 35%. Quem recebe direto do INSS não tem desconto em folha. O pedido é feito através de Instituições Financeiras e seus correspondentes, como o Juca.
Resposta rápida:
- Com o vínculo ativo, a trabalhadora em licença continua elegível ao consignado CLT, sujeita à análise da instituição.
- Salário-maternidade pago pela empresa entra na base da margem, e o desconto das parcelas continua em folha.
- Salário-maternidade pago direto pelo INSS não entra na base e não permite desconto em folha.
- Na demissão depois da estabilidade, até 35% das verbas rescisórias podem garantir o saldo devedor.
- O FGTS continua sendo depositado na licença, o que mantém a antecipação do saque-aniversário como opção.
Neste guia
- Empréstimo durante licença-maternidade: quem paga faz a diferença
- Como calcular a margem consignável durante a licença-maternidade?
- Empréstimo consignado desconta durante a licença-maternidade?
- Estou de licença-maternidade: consigo fazer empréstimo CLT novo?
- O que a norma do crédito do trabalhador diz sobre a licença-maternidade
- O que acontece com o consignado se eu for demitida depois da licença-maternidade?
- Alternativas ao empréstimo durante licença-maternidade, e quando não contratar
O empréstimo durante licença-maternidade depende menos da licença em si e mais de quem paga o benefício. As regras gerais do afastamento estão no guia sobre licença-maternidade. Aqui tratamos só do que muda no crédito do trabalhador nesse período.
Empréstimo durante licença-maternidade: quem paga faz a diferença
O empréstimo durante licença-maternidade, no consignado CLT, funciona em folha quando a empresa paga o salário-maternidade, e não funciona em folha quando o INSS paga direto. Essa é a pergunta que decide margem, desconto e contrato novo.
Pela Lei nº 8.213/1991, art. 72, §1º, cabe à empresa pagar o salário-maternidade da empregada, com compensação depois nas contribuições da folha. Por isso, para a maioria das trabalhadoras CLT, o salário continua saindo pelo holerite da empresa.
A mesma lei prevê casos pagos direto pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social): adoção ou guarda judicial (art. 71-A), trabalhadora avulsa e empregada de MEI (art. 72, §3º) e empregada doméstica (art. 73). Como calcular o valor do benefício é tema do artigo sobre salário-maternidade.
| Situação | Quem paga | Desconto em folha | Contrato novo |
|---|---|---|---|
| Empregada CLT, licença de 120 dias | Empresa, com compensação no INSS | Sim, dentro dos 35% | Possível, com margem e análise |
| Prorrogação do Empresa Cidadã (60 dias) | Empresa, com dedução no IR | Sim, remuneração integral na folha | Possível, com margem e análise |
| Empregada de MEI, doméstica ou adoção | INSS, direto à segurada | Não há folha no período | Sem margem em folha no período |
A prorrogação de 60 dias vem da Lei nº 11.770/2008, que garante remuneração integral paga pela empresa aderente ao Programa Empresa Cidadã.
Como calcular a margem consignável durante a licença-maternidade?
A margem consignável durante a licença-maternidade é de 35% da remuneração disponível, e o salário-maternidade pago pela empresa entra nessa base. Remuneração disponível é o salário com incidência previdenciária menos o INSS, o IRRF e os descontos compulsórios.
Segundo a Portaria MTE nº 435/2025, a margem do crédito do trabalhador é de 35% da remuneração disponível. MTE é o Ministério do Trabalho e Emprego. Descontos voluntários, como coparticipação de plano de saúde, não saem da base (art. 30, §3º).
O Manual de Orientação do Empregador do Crédito do Trabalhador (MTE) trata do salário-maternidade na composição da remuneração disponível. O pago pelo empregador (rubrica eSocial 4050) conta na base; o pago pela Previdência Social (9930) não conta.
O eSocial é o sistema do governo onde a empresa informa a folha. É dali, processado pela Dataprev e exibido ao empregador no Portal Emprega Brasil, que sai o valor de margem que a instituição enxerga.
Exemplo exclusivamente ilustrativo, não é oferta. Uma trabalhadora ganha R$ 3.000 brutos, e a empresa paga o salário-maternidade integral.
Suponha que, descontados INSS e IRRF, a remuneração disponível fique em R$ 2.750. A margem é 35% disso: R$ 962,50 por mês para todas as parcelas consignadas. Se ela já paga R$ 400 de um contrato anterior, sobram R$ 562,50 de margem.
Empréstimo consignado desconta durante a licença-maternidade?
O empréstimo consignado desconta durante a licença-maternidade quando a empresa paga o benefício, e não desconta quando o INSS paga direto. O Manual do Empregador trata do desconto da parcela durante o salário-maternidade nesses dois cenários.
No pagamento pelo empregador, o desconto segue normal, respeitado o limite de 35%. No pagamento direto pelo INSS, não há responsabilidade do empregador pelo repasse, então não há como descontar a parcela naquele período.
O que acontece com a parcela não descontada, a norma consultada não detalha com precisão. A regra geral da Portaria 435 manda o empregador informar a trabalhadora sobre desconto parcial ou não realizado. O acerto da diferença fica com o contrato da instituição.
Para não ficar com parcela em atraso sem perceber, vale seguir estes passos:
- Confira no holerite do mês se aparece a linha de desconto do consignado.
- Consulte no app ou canal da instituição se a parcela consta como paga.
- Peça à instituição o boleto da parcela, se ela não foi descontada.
- Avise o RH e guarde o holerite, caso o desconto tenha saído e não chegado.
Estou de licença-maternidade: consigo fazer empréstimo CLT novo?
Quem está de licença-maternidade consegue fazer empréstimo CLT novo se tiver vínculo ativo e margem disponível. A licença não suspende o contrato de trabalho, e a Portaria MTE nº 435/2025 exige vínculo empregatício ativo, sem excluir quem está afastada em licença.
A simulação pelo aplicativo CTPS Digital exige vínculo elegível e margem disponível, conforme a mesma portaria. Quem quiser entender o programa do começo encontra tudo no guia do crédito do trabalhador.
Posso contratar empréstimo consignado afastada? A norma permite, mas cada instituição faz a própria análise de crédito e pode recusar. Compare o CET (Custo Efetivo Total, o custo com juros, tributos e encargos) e o total a pagar antes de assinar.
Quer ver quanto de margem aparece para você? Simule o consignado CLT pelo site e confira as condições completas antes de decidir. Depois da aprovação, o Juca libera o valor na hora.
O que a norma do crédito do trabalhador diz sobre a licença-maternidade
A norma do crédito do trabalhador na licença-maternidade não deixa a lacuna que a maioria dos conteúdos sobre o tema deixa em aberto: o Manual do Empregador trata especificamente do salário-maternidade ao definir a base de cálculo da margem.
Em resumo, a regra do Manual e da Portaria MTE nº 435/2025 para o crédito do trabalhador na licença-maternidade é esta:
- Vínculo ativo: a licença não tira a elegibilidade ao programa.
- Salário pago pela empresa: entra na remuneração disponível e o desconto segue.
- Salário pago pelo INSS: não entra na base e o desconto não acontece.
- Remuneração insuficiente: desconto parcial ou não realizado, com aviso à trabalhadora.
- Carência ou pausa: não há previsão específica na norma consultada; depende do contrato com a instituição.
O que acontece com o consignado se eu for demitida depois da licença-maternidade?
Se a trabalhadora for demitida depois da licença-maternidade, o consignado não some: as garantias previstas no contrato podem ser acionadas. A estabilidade da gestante vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, pelo ADCT, art. 10, II, “b”.
O que a estabilidade cobre, e o que fazer se houver demissão, está no guia sobre estabilidade da gestante.
Segundo a Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, até 35% das verbas rescisórias podem garantir a operação, limitado ao saldo devedor. Vale em qualquer forma de desligamento. Multa e saldo do FGTS só entram em dispensa sem justa causa e hipóteses equiparadas.
O saldo que sobrar pode migrar para um novo emprego com carteira assinada, conforme as regras do contrato. Sem novo vínculo, a cobrança passa a ser direta com a instituição.
Alternativas ao empréstimo durante licença-maternidade, e quando não contratar
A principal alternativa ao consignado durante a licença é a antecipação do saque-aniversário do FGTS, porque o depósito continua. O Decreto nº 99.684/1990, art. 28, IV, torna obrigatório o depósito do FGTS na licença gestante.
O que continua sendo depositado e o que para durante o afastamento está em FGTS na licença-maternidade.
A antecipação do FGTS na licença-maternidade não usa margem de folha, mas tem custo e bloqueia os saques-aniversário antecipados. Quando pode não valer contratar crédito durante a licença-maternidade:
- Gasto que não se repete, sem folga de orçamento nos meses seguintes.
- Volta ao trabalho incerta, com risco de desligamento logo após a estabilidade.
- Troca de dívida mais barata por uma mais cara, comparando o CET.
- Salário pago pelo INSS, sem folha para o desconto no período.
Tem saldo no FGTS e aderiu ao saque-aniversário? Simule a antecipação do FGTS e veja o valor e o custo total antes de contratar.
Este conteúdo é educacional e não constitui oferta de crédito nem consultoria financeira ou jurídica. As condições variam conforme a instituição financeira e dependem de análise de crédito. O Juca (JUCA INTERMEDIACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ 48.225.686/0001-45) atua como correspondente bancário nos termos da Resolução CMN nº 3.954/2011 e não é instituição financeira. O crédito é originado por instituições financeiras parceiras: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 34.337.707/0001-00), Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (CNPJ 11.581.339/0001-45), UY3 Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 39.587.424/0001-30) e Celcoin Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 48.632.754/0001-90).
Fontes
- Planalto: Lei nº 8.213/1991, arts. 71-A, 72 e 73
- MTE: Portaria MTE nº 435/2025, texto compilado
- MTE: Manual de Orientação do Empregador do Crédito do Trabalhador
- MTE: Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026
- Planalto: Constituição Federal, ADCT, art. 10
- Planalto: Lei nº 11.770/2008, Programa Empresa Cidadã
- Planalto: Decreto nº 99.684/1990, regulamento do FGTS
Tom Cerginer é cofundador do Juca e editor-chefe do blog. Engenheiro de Produção (UFRJ) e Correspondente Bancário certificado Febraban (FBB100, Correspondente Bancário Completo), tem 4 anos de experiência em produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais.