Por Tom Cerginer, Correspondente Bancário Febraban (FBB100). Atualizado em setembro de 2026.
Benefício e salário não são a mesma coisa: pela CLT, só a verba de natureza salarial entra na base de FGTS, INSS, 13º e rescisão. Desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 457, §2º, da CLT tirou dessa base o auxílio-alimentação, as diárias de viagem, os prêmios e os abonos, que passaram a não integrar a remuneração.
Resposta rápida:
- Verba salarial entra em FGTS, INSS, 13º e rescisão. Verba indenizatória não entra.
- Vale-refeição e vale-alimentação não integram a remuneração desde a reforma de 2017.
- Vale-transporte não integra o salário nem o salário de contribuição, na forma da lei própria.
- Plano de saúde não integra, desde que a cobertura alcance a totalidade dos empregados.
- A tabela abaixo lista benefício a benefício, com a base legal de cada linha.
Neste artigo
- O que é verba de natureza salarial e indenizatória?
- O que mudou com a reforma trabalhista nas verbas
- Benefícios que não incidem INSS: o salário de contribuição
- Benefício e salário: o que entra no cálculo da rescisão, do FGTS e do 13º
- Tabela: benefício a benefício, integra ou não o salário?
- Quando há divergência: os pontos em disputa
O que é verba de natureza salarial e indenizatória?
Verba de natureza salarial é a que paga o trabalho. Ela é contraprestação pelo serviço prestado, costuma ser habitual e integra a remuneração do empregado, nos termos do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Verba de natureza indenizatória é a que devolve um gasto ou repara uma perda. Ela não remunera o serviço, e por isso fica fora da base de cálculo dos encargos.
O nome escrito na rubrica do holerite não decide nada. O que decide é a natureza jurídica da parcela, ou seja, para que ela serve e em que condições é paga.
Um pagamento chamado de “ajuda de custo” que não corresponde a despesa nenhuma e se repete todo mês pode ser tratado como salário. Um pagamento chamado de “prêmio” que se encaixa na definição legal não integra a remuneração. Essa régua é o coração dos benefícios corporativos e vale para todos eles.
Na prática, o teste tem quatro perguntas:
- Paga o trabalho, com habitualidade e sem contrapartida de despesa? É salário.
- Ressarce gasto do empregado no interesse da empresa? Não é salário.
- Repara uma perda decorrente do fim do contrato? Não é salário.
- Tem previsão legal expressa de não integração? Não é salário, nos limites dessa previsão.
| Critério | Verba salarial | Verba indenizatória |
|---|---|---|
| Finalidade | Remunerar o serviço prestado | Ressarcir despesa ou reparar perda |
| Habitualidade | Em regra habitual e esperada | Ligada ao fato que a origina |
| Incidência de INSS e FGTS | Incide | Não incide |
| Efeito na rescisão | Entra na base das verbas rescisórias | Fica fora da base |
O que mudou com a reforma trabalhista nas verbas
A reforma trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, reescreveu os parágrafos do art. 457 da CLT. Ela retirou da remuneração um bloco inteiro de parcelas que antes gerava discussão.
O texto vigente do §2º é direto: “importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Três consequências práticas saltam desse parágrafo. A primeira é a expressão “ainda que habituais”: repetir o pagamento todo mês deixou de ser, sozinho, argumento para transformar a parcela em salário. A segunda é a ressalva “vedado seu pagamento em dinheiro”, que vale para o auxílio-alimentação.
Essa ressalva muda a resposta quando a empresa deposita o valor solto na conta em vez de entregar cartão ou alimentação. A terceira é o §4º, que define prêmio como a liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, e não como um complemento fixo de salário.
Há uma ancoragem no tempo que o trabalhador precisa conhecer. Contratos, acordos e convenções coletivas anteriores a novembro de 2017 podem ter tratado essas parcelas de outro jeito, e isso ainda gera discussão judicial. O ponto está detalhado na seção sobre divergências, mais abaixo.
Benefícios que não incidem INSS: o salário de contribuição
O salário de contribuição INSS é a base sobre a qual incide a contribuição previdenciária, e ele tem lista própria. O art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 enumera, alínea por alínea, o que não integra essa base.
A relação entre salário de contribuição, INSS e benefícios corporativos se resolve aí, e não no nome da rubrica.
Segundo a Receita Federal do Brasil, a contribuição previdenciária patronal e a do trabalhador incidem sobre a folha de pagamento total, descontadas as parcelas do rol de exceções do art. 28, §9º (2026). As alíneas que mais aparecem no contracheque de quem é CLT são estas:
- Alínea “f”: vale-transporte, na forma da legislação própria.
- Alínea “h”: diárias de viagem que não excedam 50% da remuneração mensal do empregado.
- Alínea “j”: participação nos lucros paga de acordo com lei específica.
- Alínea “q”: assistência médica com cobertura para todos os empregados.
- Alínea “s”: reembolso-creche nas condições legais fixadas.
A alínea “q” merece atenção porque a condição é objetiva: o plano precisa alcançar a totalidade dos empregados e dirigentes. Um plano oferecido só a um grupo de cargos não se encaixa na hipótese de não incidência tal como ela está escrita.
O mesmo raciocínio vale para o reembolso-creche da alínea “s”, que se conecta ao art. 389, §1º, da CLT.
O dispositivo obriga estabelecimentos com trinta ou mais mulheres com mais de dezesseis anos a manter local para a guarda dos filhos no período de amamentação, obrigação que pode ser substituída pelo reembolso.
Vale dizer com franqueza o outro lado da moeda, sem alarmismo: contribuição menor hoje significa salário de benefício menor amanhã. Quem recebe boa parte do pacote em parcelas que não integram o salário de contribuição está com uma remuneração real maior do que a base que forma a futura aposentadoria.
Não é irregularidade, é uma escolha legal do legislador, mas é informação que ajuda no planejamento. Para localizar cada rubrica, vale começar por como ler o holerite e depois abrir a calculadora de salário líquido com os números da sua folha.
Benefício e salário: o que entra no cálculo da rescisão, do FGTS e do 13º
A régua dos itens anteriores tem efeito direto em três contas que todo trabalhador acompanha: o depósito mensal do FGTS, o 13º salário e as verbas pagas no fim do contrato. Em todas elas a base é a remuneração, e não o pacote total percebido no mês.
Benefício entra no FGTS?
Benefício que não integra a remuneração não entra no FGTS. O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 manda depositar 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, considerando as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal.
Como o auxílio-alimentação, o vale-transporte e o plano de saúde ficam fora dessa remuneração, eles não geram depósito nem engordam o saldo que serve de base para a multa rescisória.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o FGTS é depositado mensalmente pelo empregador em nome do trabalhador e serve de garantia em caso de demissão sem justa causa (2026).
E no 13º salário?
A gratificação natalina segue a mesma lógica do FGTS: só entra na conta a remuneração, não o pacote de benefícios. Pela Lei nº 4.090/1962, art. 1º, §1º, ela corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no ano.
A fração igual ou superior a quinze dias conta como mês integral. Benefício fora da remuneração, como vale-transporte e plano de saúde nas condições da alínea “q”, não aparece nessa conta, o que reduz a base do 13º na mesma proporção em que reduz a base do FGTS.
O que entra no cálculo da rescisão
No desligamento, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º proporcional e saldo de salário são apurados sobre a remuneração, não sobre o pacote de benefícios. Por isso é comum o trabalhador estimar a rescisão somando tudo o que recebia por mês e receber menos do que esperava.
A multa de 40% da dispensa sem justa causa, prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, incide sobre o total dos depósitos feitos na conta vinculada, corrigidos, e esses depósitos nasceram da base menor descrita acima.
Exemplo ilustrativo, não é oferta e não substitui o cálculo da empresa. Trabalhador com salário de R$ 3.000, mais R$ 800 de vale-refeição, R$ 250 de vale-transporte e plano de saúde custeado pela empresa.
O pacote percebido no mês é R$ 4.050, mas a base do FGTS e do 13º é R$ 3.000. O depósito de FGTS a 8% (Lei nº 8.036/1990, art. 15) é R$ 240, não R$ 324.
Para ver o seu caso com os seus números, use a calculadora de rescisão.
Descobriu que a rescisão vem menor do que imaginava? Antes de recorrer a crédito caro, pode fazer sentido comparar o custo efetivo das alternativas. Conheça o Crédito do Trabalhador e simule com calma: no Juca, a liberação sai na hora depois da aprovação, e a análise é feita caso a caso.
Tabela: benefício a benefício, integra ou não o salário?
Cada linha abaixo foi conferida no art. 457 da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, e no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991. Onde não existe previsão expressa, a célula declara a ausência em vez de arriscar um sim ou um não.
A primeira linha da tabela cita o PAT, sigla do Programa de Alimentação do Trabalhador, criado pela Lei nº 6.321/1976. É o programa que garante ao vale-refeição e ao vale-alimentação, quando a empresa está inscrita nele, o tratamento fora da base de FGTS e de INSS descrito nesta tabela.
| Benefício | Integra o salário (FGTS, 13º, rescisão)? | Entra no salário de contribuição (INSS)? | Base legal |
|---|---|---|---|
| Vale-refeição em programa do PAT | Não | Não | Lei 6.321/1976, art. 3º; CLT art. 457, §2º |
| Vale-alimentação | Não, vedado o pagamento em dinheiro | Não, nas mesmas condições | CLT art. 457, §2º (Lei 13.467/2017) |
| Vale-transporte | Não | Não | Lei 7.418/1985 e Decreto 95.247/1987; Lei 8.212/1991, art. 28, §9º, “f” |
| Plano de saúde pela empresa | Não, se a cobertura alcança a totalidade dos empregados | Não, na mesma condição | Lei 8.212/1991, art. 28, §9º, “q” |
| Participação nos lucros (PLR) | Não, se paga nos termos da lei própria | Não, na mesma condição | Lei 10.101/2000, art. 3º; Lei 8.212/1991, art. 28, §9º, “j” |
| Auxílio ou reembolso-creche | Não, nas condições legais | Não, nas condições da alínea | Lei 8.212/1991, art. 28, §9º, “s”; CLT art. 389, §1º |
| Ajuda de custo | Não, quando corresponde a despesa real | Não, nas mesmas condições | CLT art. 457, §2º |
| Diárias de viagem | Não | Não, até 50% da remuneração mensal | CLT art. 457, §2º; Lei 8.212/1991, art. 28, §9º, “h” |
| Gympass, Wellhub e benefícios de bem-estar | Sem previsão expressa, ver divergência abaixo | Sem previsão expressa, ver divergência abaixo | Não localizada alínea específica no art. 28, §9º |
Duas armadilhas explicam a maior parte dos erros de leitura dessa tabela. A primeira é o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro: o próprio §2º do art. 457 veda essa forma, e ela muda a resposta da linha.
A segunda é a ajuda de custo paga com habitualidade e sem despesa correspondente, que pode ser descaracterizada e tratada como salário pela Justiça do Trabalho.
Dois benefícios têm páginas próprias com o detalhe que não cabe aqui: a diferença entre vale-refeição e vale-alimentação, as regras do desconto do vale-transporte e como funciona a tributação da participação nos lucros (PLR).
Os outros artigos da série explicam o plano de saúde pela empresa, incluindo o que acontece com ele na demissão, e por que o benefício caiu este mês.
Quando há divergência: os pontos em disputa
Nem toda linha da tabela é pacífica. Em matéria trabalhista existem pontos com interpretações conflitantes, e o mais honesto é dizer onde eles estão em vez de escolher um lado. São quatro os principais.
- Auxílio-alimentação em contratos anteriores à reforma. Pacífico: para pagamentos posteriores à Lei 13.467/2017, o §2º do art. 457 é expresso.
- Auxílio-alimentação, o que se discute. O tratamento de parcelas ajustadas antes da reforma, quando a cláusula coletiva dispunha de outra forma.
- Benefícios de bem-estar, como Gympass. Pacífico: não há alínea específica no art. 28, §9º tratando desses planos.
- Diárias de viagem e o limite. O art. 457, §2º, da CLT retirou as diárias da remuneração sem citar percentual; a alínea “h” mantém condição de percentual para fins previdenciários, e a convivência entre os dois textos não é uniforme.
A orientação prática é simples: guarde os holerites e os comprovantes, lembre que o rótulo da rubrica não decide a natureza da verba, e leve o caso concreto ao sindicato da categoria ou a um advogado trabalhista quando houver dúvida sobre valores já pagos.
Perguntas frequentes
Benefícios entram no cálculo do salário?
Depende da natureza da parcela. Benefício de natureza indenizatória, como vale-transporte e auxílio-alimentação no formato previsto em lei, não integra a remuneração e fica fora das bases de FGTS, INSS, 13º e rescisão. Parcela paga como contraprestação pelo trabalho integra a remuneração, ainda que apareça no holerite com outro nome.
Ajuda de custo sempre é benefício, ou pode virar salário?
Pode virar salário. A ajuda de custo só fica fora da remuneração quando corresponde a uma despesa real do empregado. Paga com habitualidade e sem despesa correspondente, ela pode ser descaracterizada pela Justiça do Trabalho e tratada como salário, com reflexo em FGTS, 13º e rescisão.
Vale-transporte pode ser pago em dinheiro?
Pode, mas só em situação excepcional prevista no próprio programa: a regra geral da Lei nº 7.418/1985 é o vale em si, não o dinheiro.
Quando pago dessa forma excepcional, o valor não perde a natureza de vale-transporte e continua fora da base de FGTS e de salário de contribuição, na forma da alínea “f” do art. 28, §9º da Lei 8.212/1991.
Este conteúdo é educacional, não é oferta de crédito nem consultoria jurídica, contábil ou financeira individualizada. Condições de crédito variam conforme a instituição financeira e a análise de crédito de cada cliente. O Juca atua como correspondente bancário de instituições financeiras parceiras, nos termos da Resolução CMN nº 3.954/2011, e não é instituição financeira.
Fontes
- Presidência da República: Decreto-Lei nº 5.452/1943, Consolidação das Leis do Trabalho
- Presidência da República: Lei nº 13.467/2017, reforma trabalhista
- Presidência da República: Lei nº 8.212/1991, custeio da Seguridade Social
- Presidência da República: Lei nº 7.418/1985, vale-transporte
- Presidência da República: Decreto nº 95.247/1987, regulamento do vale-transporte
- Presidência da República: Lei nº 6.321/1976, Programa de Alimentação do Trabalhador
- Presidência da República: Lei nº 8.036/1990, FGTS
- Presidência da República: Lei nº 4.090/1962, gratificação natalina
- Presidência da República: Lei nº 10.101/2000, participação nos lucros e resultados
Sobre o autor. Tom Cerginer é cofundador do Juca e editor-chefe do blog. Engenheiro de Produção pela UFRJ e Correspondente Bancário certificado pela Febraban (FBB100, Correspondente Bancário Completo), tem quatro anos de experiência em produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais.