Por Tom Cerginer, Correspondente Bancário Febraban (FBB100). Atualizado em setembro de 2026.
Aviso prévio é a comunicação antecipada e obrigatória do fim do contrato CLT, feita por quem decide encerrar o vínculo sem justa causa. O prazo mínimo é de 30 dias, com acréscimo de 3 dias por ano na empresa, até 90 dias (Lei nº 12.506/2011). Pode ser trabalhado ou indenizado.
Resposta rápida:
- É a comunicação antecipada do fim do contrato, prevista no artigo 487 da CLT.
- São 30 dias, mais 3 por ano completo na empresa, limitados a 90 dias no total.
- No trabalhado, você cumpre o período e sai depois; no indenizado, sai no dia e recebe o valor.
- Quem pede demissão e não cumpre o prazo pode ter até um mês de salário descontado do acerto.
- No trabalhado por dispensa, você reduz 2 horas por dia ou falta 7 dias corridos no fim.
Índice
- O que é aviso prévio e como funciona?
- Trabalhado ou indenizado: qual a diferença?
- Quantos dias tem o aviso prévio?
- Redução de 2 horas por dia ou 7 dias corridos no aviso trabalhado
- O que acontece se eu não cumprir o aviso prévio?
- Aviso indenizado entra na base do desconto do consignado CLT
- Perguntas frequentes sobre aviso prévio
O que é aviso prévio e como funciona?
Aviso prévio é o prazo mínimo de comunicação que quem encerra um contrato CLT sem justa causa deve à outra parte antes do desligamento. A base é o artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): no mínimo 30 dias para quem recebe por mês.
Entender esse direito começa por saber quem deve a quem. Se a empresa demite sem justa causa, o aviso é devido ao trabalhador, que ainda pode ter direito ao seguro-desemprego, com regras na tabela do seguro-desemprego. Se o trabalhador pede demissão, o aviso é devido à empresa.
O período, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos (art. 487, § 1º). A lei não exige um formato específico para o comunicado.
Na prática, as empresas fazem por escrito, com data e assinatura das duas partes, e informam o desligamento ao eSocial, com reflexo na Carteira de Trabalho Digital.
O aviso é só uma das regras que valem na saída. Férias, FGTS e jornada fazem parte do conjunto de direitos do trabalhador CLT, e ele é a peça que define quando esse conjunto será acertado.
Para conferir se o período foi registrado corretamente na sua carteira, siga estes passos:
- Abrir o aplicativo Carteira de Trabalho Digital e entrar com a sua conta no gov.br.
- Tocar em Contratos e abrir o vínculo que está sendo encerrado.
- Conferir a data de saída anotada e comparar com a data do comunicado.
- Guardar o print junto com a via assinada e o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).
Para entender melhor os valores que vão aparecer no seu holerite depois do desligamento, o guia de como ler o holerite explica cada rubrica linha a linha.

Trabalhado ou indenizado: qual a diferença?
Aviso prévio trabalhado é aquele em que o empregado continua indo trabalhar durante o prazo, recebe o salário normalmente e sai na data final. Aviso prévio indenizado é aquele em que o empregado para de trabalhar no dia do comunicado, e a empresa paga o período como verba no acerto.
Na dispensa sem justa causa, a escolha é do empregador. O trabalhador tem os mesmos direitos nas duas modalidades: o período conta como tempo de serviço, projeta a data de saída e entra na base do FGTS, do 13º e das férias, conforme a Lei nº 8.036/1990.

| O que muda | Aviso prévio trabalhado | Aviso prévio indenizado |
|---|---|---|
| Continua trabalhando | Sim, até o último dia do prazo | Não, para no dia do comunicado |
| Data de saída na carteira | Último dia do prazo, efetivamente trabalhado | Projetada até o fim do prazo indenizado (art. 487, § 1º) |
| Como recebe o período | Como salário do mês, na folha | Como verba rescisória, no acerto |
| FGTS de 8% sobre o período | Sim, depósito normal | Sim, sobre o valor indenizado |
| 13º e férias proporcionais | Contam o período trabalhado | Contam o período projetado |
| Redução de 2 h/dia ou 7 dias corridos | Sim, na dispensa pelo empregador (art. 488) | Não se aplica, não há jornada |
Na prática, a diferença mais sentida é o momento do dinheiro. No trabalhado, o salário do período entra na folha normal. No indenizado, tudo chega junto no acerto, o que ajuda no caixa imediato, mas exige disciplina para durar até o próximo emprego.
E o aviso cumprido em casa?
Aviso prévio cumprido em casa é a prática em que a empresa dispensa o empregado de comparecer, mas registra o período como trabalhado, pagando o salário até a data final. A CLT não prevê essa modalidade de forma expressa.
Como não há prestação de serviço, esse arranjo costuma ser tratado, na prática, de forma semelhante ao indenizado, com as verbas devidas no prazo do acerto. Se a empresa propuser esse formato, peça tudo por escrito e confira como o período foi lançado no TRCT.
Quantos dias tem o aviso prévio?
O prazo tem no mínimo 30 dias e, para quem é dispensado sem justa causa, ganha 3 dias por ano completo na mesma empresa, até 60 dias de acréscimo. O teto é de 90 dias, pela Lei nº 12.506/2011: é o aviso prévio proporcional.
A proporcionalidade vale só em favor de quem é dispensado. Quem pede demissão deve sempre os 30 dias fixos à empresa, sem o acréscimo proporcional, que é um direito exclusivo de quem sofre a dispensa.

| Tempo na mesma empresa | Dias de aviso prévio | Como chega nesse número |
|---|---|---|
| Menos de 1 ano completo | 30 dias | Piso legal (Lei nº 12.506/2011, art. 1º) |
| 1 ano completo | 33 dias | 30 + 3 × 1 |
| 2 anos completos | 36 dias | 30 + 3 × 2 |
| 3 anos completos | 39 dias | 30 + 3 × 3 |
| 5 anos completos | 45 dias | 30 + 3 × 5 |
| 10 anos completos | 60 dias | 30 + 3 × 10 |
| 15 anos completos | 75 dias | 30 + 3 × 15 |
| 20 anos completos ou mais | 90 dias | Teto: 60 dias de acréscimo (parágrafo único) |
O contrato de experiência é a principal exceção, porque tem data de término combinada. As regras da CLT para ele são estas:
- Fim do prazo combinado: não há aviso, o contrato simplesmente termina.
- Empresa rompe antes do prazo sem justa causa: paga metade da remuneração até o fim (art. 479).
- Empregado rompe antes do prazo: pode ter de indenizar prejuízos comprovados pela empresa (art. 480).
- Contrato com cláusula de rescisão antecipada recíproca: vale o regime de prazo indeterminado, com aviso normal (art. 481).
Redução de 2 horas por dia ou 7 dias corridos no aviso trabalhado
A redução de 2 horas por dia no aviso trabalhado é direito de quem foi dispensado sem justa causa, garantido pelo artigo 488 da CLT. A jornada diminui em 2 horas diárias, sem redução do salário, para dar tempo de procurar outro emprego.
O parágrafo único do mesmo artigo dá alternativas. Na hipótese de aviso de 30 dias, o trabalhador pode optar por faltar 7 dias corridos em vez da redução diária, também sem desconto no salário.
Já quando a redução é de jornada mensal (não diária), a alternativa prevista é faltar 1 dia por semana. Nos avisos proporcionais, maiores que 30 dias, vale checar com o sindicato como os dias adicionais se combinam com a opção escolhida.
Na dúvida sobre qual opção escolher, veja como cada uma funciona:
- Reduzir 2 horas por dia durante o aviso, com salário integral.
- Faltar 7 dias corridos no fim do prazo de 30 dias, também com salário integral.
- Escolher entre as duas: a opção é do empregado, não da empresa.
- Comunicar a escolha por escrito ao RH e guardar a via, para evitar desconto indevido.
Armadilha comum: a redução é um direito ao tempo, não a um valor em dinheiro. A empresa que exige jornada cheia e paga as 2 horas como hora extra descumpre esse direito, segundo entendimento consolidado da Justiça do Trabalho. Anote os dias e horários e procure o sindicato.
Essas opções não valem para quem pede demissão e cumpre o prazo, porque a lei as reserva à dispensa promovida pelo empregador. Também não se aplicam ao indenizado, já que nesse caso não existe jornada a reduzir.
O que acontece se eu não cumprir o aviso prévio?
Se você não cumprir o aviso depois de pedir demissão, a empresa pode descontar do acerto os salários correspondentes aos dias não cumpridos. A autorização está no artigo 487, § 2º, da CLT, que trata da falta de aviso por parte do empregado.
A pergunta mais buscada, “se eu não cumprir aviso prévio desconta quanto”, tem resposta objetiva: no máximo o equivalente a um mês de salário, porque quem pede demissão deve 30 dias fixos e o desconto se limita a esse prazo.
Valores exclusivamente ilustrativos, não são oferta nem dado do Juca. Suponha salário de R$ 2.400,00 em 30 dias. Sem cumprir nenhum dia, o desconto pode chegar a R$ 2.400,00. Cumprindo 20 dos 30 dias, o desconto fica nos 10 restantes: R$ 2.400,00 ÷ 30 x 10 = R$ 800,00.
Nem toda saída antes do fim do prazo gera desconto. Os cenários mais comuns são estes:
- Empresa dispensa você de cumprir, por escrito: não há desconto nenhum no acerto.
- Você abandona no meio do prazo: o desconto é proporcional aos dias que faltaram.
- Justa causa durante o período: o trabalhador perde o direito ao restante do prazo (art. 491 da CLT).
- Rescisão indireta (art. 483 da CLT): a falta grave é da empresa, e o prazo é devido ao trabalhador.
O desconto é a exceção: só cabe quando o prazo deixou de ser cumprido por decisão do empregado. Desconto que você não reconhece merece questionamento ao RH e, se preciso, ao sindicato.
Essa é apenas uma das linhas do acerto. Saldo de salário, 13º proporcional, férias com 1/3 e a multa do FGTS seguem regras próprias, explicadas no guia de direitos do trabalhador na demissão. Aqui, o que importa é saber quanto pode sair do seu bolso.
Se a saída é decisão sua, veja os modelos de carta de demissão e o que muda quando é você que pede.
Aviso indenizado entra na base do desconto do consignado CLT
O aviso indenizado entra na base de cálculo do desconto do Crédito do Trabalhador na saída. A Portaria MTE nº 1.115/2026 alterou a Portaria MTE nº 435/2025 e somou seis rubricas às verbas rescisórias da base. A sexta é o próprio aviso, inclusive o indenizado (art. 30, § 5º, VI).
Na prática, receber o valor indenizado aumenta a base sobre a qual incide o percentual dado em garantia. O valor retido na rescisão tende a ser maior do que seria com o período apenas trabalhado, quando o salário já entrou na folha e sofreu o desconto mensal comum.
As rubricas que a portaria manda somar às verbas rescisórias da base do desconto são estas:
- Férias proporcionais.
- Férias vencidas.
- Férias em dobro indenizadas na rescisão.
- Férias indenizadas.
- Terço constitucional (1/3) sobre as férias.
- O próprio aviso, inclusive o indenizado.
Esse é o limite desta pauta. A ordem de acionamento das garantias, a regra do menor valor entre percentual e saldo devedor e o que muda em cada tipo de saída estão no artigo sobre o desconto do consignado na rescisão.
Para ter esse desconto, é preciso ter o Crédito do Trabalhador averbado e carteira assinada por tempo suficiente; cada instituição define o próprio critério, e o guia sobre tempo de carteira assinada para o consignado CLT detalha as faixas mais usadas no mercado.
Para quem sai com parcela em folha e conta com o acerto para se reorganizar, vale conhecer o saldo do FGTS. Quem já optou pelo saque-aniversário pode avaliar a antecipação do saque-aniversário do FGTS, que tem custo (CET, o Custo Efetivo Total) e reduz o saldo do fundo.
Em resumo, esse prazo define quando você sai, quanto recebe pelo período e, se houver Crédito do Trabalhador averbado, quanto da rescisão fica retido. Saber se o seu caso será trabalhado ou indenizado é o primeiro passo para planejar o dinheiro da saída sem surpresa.
Perguntas frequentes sobre aviso prévio
As dúvidas abaixo são as que mais chegam sobre o tema, direto ao ponto.
Aviso prévio conta para o FGTS?
Sim. O FGTS de 8% incide sobre a remuneração do período, trabalhado ou indenizado, conforme a Lei nº 8.036/1990. O tempo também conta como serviço para todos os efeitos, pelo artigo 487, § 1º, da CLT, e isso reflete no depósito do mês.
Posso tirar férias durante o aviso prévio?
Em regra, não. O prazo existe para o trabalhador procurar outro emprego ou para a empresa se reorganizar, e não é comum a concessão de férias dentro dele. As férias vencidas e proporcionais são pagas em dinheiro no acerto, com o adicional de 1/3.
Quem pede demissão tem direito a aviso prévio?
Quem pede demissão não recebe: deve o aviso à empresa, de 30 dias fixos, sem proporcionalidade. Se cumprir trabalhando, recebe o salário normal do período. Se não cumprir, a empresa pode descontar do acerto os dias que faltaram, até um mês de salário.
Como funciona o aviso prévio na justa causa?
Na demissão por justa causa não há aviso: o artigo 487 da CLT só o prevê na rescisão sem justo motivo. Se a falta grave acontece durante um prazo em curso, o artigo 491 determina que o trabalhador perde o restante. Os dias já trabalhados são pagos normalmente.
Ainda está no aviso trabalhado? Com o vínculo ativo, dá para simular o Crédito do Trabalhador no Juca, com contratação online e liberação na hora, por Pix, depois da aprovação. Quem já saiu não tem vínculo para averbar. Há análise de crédito, e o CET aparece antes da assinatura.
Este conteúdo é educacional e informativo. Não é oferta de crédito, consultoria financeira nem orientação jurídica: regras trabalhistas dependem do caso concreto e da convenção coletiva da categoria. Condições de crédito variam conforme a instituição e a análise de crédito.
O Juca atua como correspondente bancário de Instituições Financeiras parceiras, que originam o crédito: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 34.337.707/0001-00), Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (CNPJ 11.581.339/0001-45), UY3 Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 39.587.424/0001-30) e Celcoin Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 48.632.754/0001-90).
Fontes
- Presidência da República: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), artigos 479 a 491
- Presidência da República: Lei nº 12.506/2011, aviso prévio proporcional
- Presidência da República: Lei nº 8.036/1990, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- Ministério do Trabalho e Emprego: Portaria MTE nº 1.115/2026, que altera a Portaria MTE nº 435/2025
Tom Cerginer é cofundador do Juca e editor-chefe do blog, Engenheiro de Produção (UFRJ) e Correspondente Bancário certificado Febraban (FBB100, Correspondente Bancário Completo). Tem 4 anos de experiência em produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais. Veja os artigos de Tom Cerginer no blog do Juca.