Por Tom Cerginer, Correspondente Bancário Febraban (FBB100). Atualizado em outubro de 2026
O adicional de insalubridade é um valor extra pago ao trabalhador CLT exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância da NR-15. A CLT, no art. 192, fixa 10%, 20% ou 40%, conforme o grau seja mínimo, médio ou máximo. Na prática, o cálculo usa o salário mínimo como base, salvo norma coletiva mais favorável.
Resposta rápida:
- Quem decide se há insalubridade é a perícia técnica, e o cargo sozinho não basta.
- O grau mínimo paga 10%, o médio paga 20% e o máximo paga 40% (CLT art. 192).
- A base usual é o salário mínimo, e a convenção coletiva pode prever uma base maior.
- O EPI só tira o direito quando de fato elimina ou neutraliza o agente nocivo.
- O adicional entra no cálculo de férias, 13º salário e FGTS enquanto for pago.
Neste guia:
- O que diz a lei sobre adicional de insalubridade?
- Quem tem direito ao adicional de insalubridade?
- Graus do adicional de insalubridade: 10%, 20% e 40%
- Como calcular insalubridade: exemplo passo a passo
- O adicional de insalubridade é sobre o salário mínimo ou o salário do trabalhador?
- Insalubridade, periculosidade e EPI: o que muda no seu direito
- Perguntas frequentes
O que diz a lei sobre adicional de insalubridade?
A lei sobre adicional de insalubridade está na CLT, nos arts. 189 a 192, e na Constituição Federal. A CLT define o que é atividade insalubre e fixa os percentuais. A Constituição, no art. 7º, inciso XXIII, garante o adicional como direito do trabalhador urbano e rural.
Pelo art. 189 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), é insalubre a atividade que expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. Esses limites consideram a natureza do agente, a intensidade e o tempo de exposição.
Quem define a lista de atividades insalubres é o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme o art. 190 da CLT. Essa lista é a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que organiza os agentes em anexos e indica o grau de cada situação. Segundo o MTE, a norma reúne atividades e operações insalubres de 1978, com atualizações desde então.
O adicional faz parte de um conjunto maior de garantias da carteira assinada. Para ver onde ele se encaixa entre jornada, salário e rescisão, vale ler o guia de direitos do trabalhador CLT.
A Constituição Federal de 1988 trata o adicional como remuneração por atividade penosa, insalubre ou perigosa, na forma da lei. Ou seja, a regra prática vem da CLT e da NR-15, e não de política interna da empresa.
Quem tem direito ao adicional de insalubridade?
Tem direito ao adicional de insalubridade o empregado CLT exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, em atividade que conste na NR-15. A exposição precisa ser comprovada por perícia técnica. Nome do cargo, sozinho, não garante nem exclui o direito.
A NR-15 agrupa os agentes nocivos em três famílias principais:
- Agentes físicos: ruído, calor, frio, umidade, vibração e radiações.
- Agentes químicos: poeiras, fumos, gases, vapores e produtos manipulados no trabalho.
- Agentes biológicos: contato com vírus, bactérias e materiais contaminados.
- Enquadramento por anexo: cada agente tem um anexo próprio na NR-15, que fixa o limite de tolerância e o grau correspondente.
A caracterização depende de laudo técnico pericial. O art. 195 da CLT exige perícia feita por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, que mede a exposição e classifica o grau. Em ação judicial, o juiz nomeia um perito para fazer essa avaliação.
O laudo, porém, não resolve tudo. Segundo o TST (Súmula 448, de 2011), não basta a constatação por laudo pericial: a atividade também precisa estar classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, que é a NR-15.
Armadilha comum: dois colegas com o mesmo cargo podem ter situações diferentes. O que conta é o agente a que cada um fica exposto, por quanto tempo e com que proteção, e não o título do crachá.
Na prática, quem trabalha em hospital, limpeza pesada, indústria química, fundição ou ambiente com ruído alto costuma passar por essa avaliação. Mesmo assim, o direito só existe depois que a perícia e a NR-15 confirmam a exposição.
Graus do adicional de insalubridade: 10%, 20% e 40%
Os graus do adicional de insalubridade são três: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), conforme o art. 192 da CLT. O percentual incide, em regra, sobre o salário mínimo. Em 2026, o mínimo nacional é de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto nº 12.797/2025.
O art. 192 da CLT fixa o adicional em 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, conforme o grau pericial. A tabela abaixo aplica esses percentuais ao valor de 2026. Para entender o reajuste e o histórico do piso, veja o post sobre o salário mínimo 2026.
| Grau | Percentual (CLT art. 192) | Valor mensal sobre o mínimo de 2026 | Quem define o grau |
|---|---|---|---|
| Máximo | 40% | R$ 648,40 | Perícia, conforme o anexo da NR-15 |
| Médio | 20% | R$ 324,20 | Perícia, conforme o anexo da NR-15 |
| Mínimo | 10% | R$ 162,10 | Perícia, conforme o anexo da NR-15 |
Esses valores são o piso legal. Se a convenção coletiva do seu sindicato da categoria prevê base maior, como o salário-base, o valor sobe. Por isso o primeiro documento a conferir, além do holerite, é a norma coletiva vigente.
Insalubridade grau máximo: quando se aplica
A insalubridade grau máximo se aplica quando a perícia enquadra a exposição na faixa mais grave prevista no anexo da NR-15 correspondente ao agente. O grau não é escolhido pela empresa nem pelo trabalhador. Ele sai da combinação entre o tipo de agente, a intensidade medida e o enquadramento do anexo.
Em 2026, o grau máximo representa R$ 648,40 por mês sobre o mínimo nacional. Um mesmo trabalhador pode ser exposto a mais de um agente. Nesse caso, a NR-15 considera o de grau mais elevado para o adicional, sem somar percentuais.
Se você acredita que sua exposição foi classificada abaixo do real, o caminho é pedir nova avaliação técnica. O documento que mostra o enquadramento é o laudo da empresa, e a contestação formal passa pela perícia judicial.
Como calcular insalubridade: exemplo passo a passo
Para saber como calcular insalubridade, multiplique a base de cálculo pelo percentual do grau e some o resultado à remuneração do mês. Com a base no salário mínimo de 2026, o grau médio rende R$ 324,20. O exemplo abaixo usa um trabalhador com salário de R$ 2.500,00.
Siga a conta nesta ordem para calcular o adicional de insalubridade de quem tem grau médio:
- Identifique a base: salário mínimo de 2026, R$ 1.621,00, salvo convenção mais favorável.
- Aplique o percentual: R$ 1.621,00 × 20% = R$ 324,20 de adicional.
- Some ao salário: R$ 2.500,00 + R$ 324,20 = R$ 2.824,20 de remuneração.
- Calcule o FGTS: 8% × R$ 2.824,20 = R$ 225,94 depositados no mês.
- Confira no holerite: o adicional deve aparecer em rubrica própria, separada do salário.
O depósito de 8% sobre a remuneração está no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Como o adicional integra a remuneração, ele aumenta o FGTS do mês. Sem o adicional, o depósito seria de R$ 200,00.
A mesma pessoa, se enquadrada no grau máximo, receberia R$ 648,40 de adicional. A remuneração passaria a R$ 3.148,40. No grau mínimo, o adicional seria de R$ 162,10.
Confira a sua norma coletiva: convenção ou acordo coletivo pode fixar outra base de cálculo, como o salário-base. Nesse caso, a conta muda e o valor pode ser bem maior que o do exemplo.
Se você também trabalha à noite, o adicional noturno é uma conta separada, com regras próprias da CLT, e não substitui a insalubridade.
O adicional de insalubridade é sobre o salário mínimo ou o salário do trabalhador?
O adicional de insalubridade é calculado, hoje, sobre o salário mínimo, e não sobre o salário do trabalhador, salvo lei ou norma coletiva que diga outra coisa. Essa é a dúvida mais comum sobre a insalubridade sobre salário mínimo, e a resposta passa por uma disputa no Supremo Tribunal Federal (STF).
A Constituição, no art. 7º, inciso IV, proíbe usar o salário mínimo como indexador para qualquer fim. Com base nisso, segundo o STF (Súmula Vinculante 4, de 2008), o salário mínimo não pode ser base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado.
O mesmo entendimento do STF, porém, vedou que o Judiciário substituísse essa base por decisão própria. O resultado é um impasse: a base do art. 192 foi considerada incompatível, mas nenhum juiz pode criar outra no lugar.
O TST tentou resolver isso com a Súmula 228, que passava a base para o salário básico. O STF suspendeu essa súmula na Reclamação (Rcl) 6.266. Segundo o TST, a Súmula 228 foi cancelada por perda de eficácia em razão dessa decisão.
Na prática, o art. 192 da CLT continua sendo aplicado com o salário mínimo como base. Isso vale até que uma lei nova defina outra base, ou que a convenção coletiva da categoria fixe uma mais favorável.
O que isso significa para você: se a empresa calcula sobre o mínimo, ela segue a regra aplicada hoje. Se a convenção prevê o salário-base e a empresa usa o mínimo, aí pode haver diferença a cobrar.
Como o valor do adicional acompanha o mínimo, todo reajuste do piso nacional altera o adicional automaticamente. O valor vigente e a regra de reajuste estão no post do salário mínimo 2026.
Insalubridade, periculosidade e EPI: o que muda no seu direito
Insalubridade e periculosidade são adicionais diferentes, e o trabalhador não recebe os dois ao mesmo tempo. A periculosidade paga 30% sobre o salário (CLT art. 193, §1º), e o §2º do mesmo artigo deixa o empregado optar pelo adicional de insalubridade que lhe seja devido.
| Item | Insalubridade | Periculosidade |
|---|---|---|
| Base legal | CLT arts. 189 a 192 | CLT art. 193 |
| Percentual | 10%, 20% ou 40% | 30% |
| Base de cálculo | Salário mínimo, salvo norma melhor | Salário, sem gratificações, prêmios ou PLR |
| Quem define | Perícia e NR-15 | Perícia e normas do MTE |
| Se acumula | Não, o empregado escolhe um | Não, o empregado escolhe um |
O Equipamento de Proteção Individual (EPI) também mexe no direito. Pelo art. 191 da CLT, a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada com medidas no ambiente ou com EPI que reduza o agente aos limites de tolerância. Segundo o TST (Súmula 80, de 2003), eliminada a insalubridade pelo equipamento aprovado, o adicional deixa de ser devido.
O ponto central é a palavra eliminar. Entregar o EPI não basta. Ele precisa ser adequado, aprovado e capaz de reduzir a exposição, e isso também se prova por perícia.
Enquanto for pago, o adicional integra a remuneração e reflete nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS, que seguem contas próprias.
O que fazer se a empresa não paga
Se a empresa não paga o adicional de insalubridade que você acredita ser devido, siga uma ordem que preserva provas e prazos:
- Peça ao RH o laudo de insalubridade e a explicação por escrito.
- Guarde holerites, fotos do ambiente e registros de entrega de EPI.
- Procure o sindicato da categoria e confira a convenção coletiva vigente.
- Avalie a reclamação trabalhista, em que o juiz nomeia perito para medir a exposição.
Atenção ao prazo. A prescrição trabalhista, pela Constituição (art. 7º, XXIX), permite cobrar os últimos cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato. Passado esse prazo, o direito de cobrar se perde.
O adicional também aumenta o seu FGTS. Cada mês com insalubridade eleva o depósito de 8%. Se você tem saldo e adere ao saque-aniversário, pode simular a antecipação pelo site e ver as condições completas, com o CET, antes de decidir.
Perguntas frequentes
O adicional de insalubridade entra no cálculo de férias e 13º?
Sim. Enquanto é pago, o adicional de insalubridade integra a remuneração do trabalhador e entra na base das férias, do terço constitucional e do 13º salário. Também entra na base do depósito mensal do FGTS. Se o adicional deixa de ser pago porque a exposição acabou, os reflexos futuros deixam de existir.
O adicional de insalubridade conta para aposentadoria especial?
Não automaticamente. A aposentadoria especial depende de prova própria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), feita com documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico das condições ambientais. Receber o adicional ajuda a indicar exposição, mas não garante, sozinho, o enquadramento previdenciário.
Quem paga o adicional de insalubridade: a empresa ou o governo?
É o empregador quem paga, junto com o salário do mês, e não o governo nem o INSS. O valor sai da folha de pagamento da empresa, aparece em rubrica própria no holerite e segue a mesma periodicidade do salário, enquanto durar a exposição ao agente nocivo.
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Este conteúdo é educacional e não é oferta de crédito nem consultoria jurídica ou financeira. Condições de crédito variam por instituição e dependem de análise. O Juca (JUCA INTERMEDIACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ 48.225.686/0001-45) atua como correspondente bancário, nos termos da Resolução CMN nº 3.954/2011, de instituições financeiras parceiras: BMP Money Plus SCD S.A. (CNPJ 34.337.707/0001-00), Money Plus SCMEPP (CNPJ 11.581.339/0001-45), UY3 SCD S/A (CNPJ 39.587.424/0001-30) e Celcoin SCD S.A., antiga Via Capital SCD (CNPJ 48.632.754/0001-90).
Fontes:
- Planalto: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 189 a 195
- Planalto: Constituição Federal, art. 7º, incisos IV, XXIII e XXIX
- Planalto: Decreto nº 12.797/2025, salário mínimo de 2026
- Planalto: Lei nº 8.036/1990, art. 15 (FGTS)
- MTE: Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e anexos
- TST: Livro de Súmulas, Súmulas 80, 228 (cancelada) e 448 (sem link oficial na allowlist de domínios da casa)
- STF: Súmula Vinculante 4 e Reclamação 6.266 (sem link oficial na allowlist de domínios da casa)
Tom Cerginer é cofundador do Juca e editor-chefe do blog. Engenheiro de Produção (UFRJ) e Correspondente Bancário certificado Febraban (FBB100, Correspondente Bancário Completo), tem 4 anos de experiência em produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais.