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Férias fracionadas na CLT: como dividir em 3 períodos

Férias fracionadas pela CLT: um período de 14 dias e dois de 5, com o aceite do empregado. Veja regras, tabela de exemplos e simule a divisão.
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Mulher arruma roupas em uma bolsa de viagem em casa.

Férias fracionadas são as férias divididas em até três períodos, desde que o empregado concorde. Pelo art. 134 da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista, um dos períodos precisa ter pelo menos 14 dias corridos e cada um dos outros, no mínimo 5 dias. As férias também não podem começar nos dois dias antes de feriado ou folga.

Resposta rápida:

  • As férias podem ser divididas em até 3 períodos, mas só com a concordância do empregado.
  • Um período tem pelo menos 14 dias corridos e cada um dos outros tem pelo menos 5.
  • Nenhum período pode começar nos 2 dias antes de feriado ou do descanso semanal.
  • Nas férias coletivas a regra é outra: até 2 períodos por ano, cada um com pelo menos 10 dias.
  • Cada período é pago até 2 dias antes de começar, com o terço proporcional.

Férias fracionadas: o que diz o art. 134 da CLT?

As férias fracionadas estão previstas no art. 134, §1º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943). O texto permite usufruir as férias em até três períodos, desde que o empregado concorde, com um deles de pelo menos 14 dias corridos e os demais de pelo menos 5 dias corridos cada.

A redação vigente do art. 134, §1º, veio da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): as férias podem ser divididas em até três períodos, um deles com pelo menos 14 dias corridos. Antes dela, o fracionamento era exceção e ficava limitado a dois períodos.

A Reforma trouxe três mudanças práticas para quem tem carteira assinada: permitiu dividir as férias em até três períodos em vez de dois, passou a exigir a concordância do empregado para qualquer divisão, fixou os mínimos de 14 dias para um período e 5 dias para os outros, e revogou o §2º do art. 134, que proibia fracionar para menores de 18 e maiores de 50 anos.

O fim do §2º importa para muita gente. Antes, quem tinha menos de 18 ou mais de 50 anos sempre tirava as férias de uma só vez. Hoje o texto compilado da CLT traz o parágrafo como revogado, então a regra do fracionamento vale para qualquer idade, com os mesmos limites.

O fracionamento é só um dos temas do contrato de trabalho. Para ver os outros direitos, como jornada e o que muda em cada tipo de desligamento, vale ler o guia do trabalhador CLT e o resumo de direitos do trabalhador na demissão, que reúnem os assuntos em um só lugar. Não confunda o aviso de férias, tratado aqui, com o aviso prévio, que é o comunicado de encerramento do contrato.

O empregado doméstico segue outra lei. Pela Lei Complementar nº 150/2015, art. 17, §2º, as férias podem ser divididas em até 2 períodos, um com pelo menos 14 dias corridos, e a divisão fica a critério do empregador.

Como dividir as férias em 3 períodos?

As férias em 3 períodos são válidas quando um período tem 14 dias ou mais e cada um dos outros dois tem 5 dias ou mais, somando os dias a que o empregado tem direito. Em 30 dias, isso deixa várias combinações possíveis e algumas que a lei não aceita.

Férias fracionadas: exemplos de divisão de 30 dias em até 3 períodos
Divisão Períodos (dias) Válida? Motivo
14 + 10 + 6 14, 10 e 6 Sim Um período de 14 e os outros acima de 5
14 + 8 + 8 14, 8 e 8 Sim Cumpre os dois mínimos
20 + 10 20 e 10 Sim Dois períodos dentro das regras
15 + 12 + 3 15, 12 e 3 Não 3 dias fica abaixo do mínimo de 5
10 + 10 + 10 10, 10 e 10 Não Nenhum período chega a 14 dias

Pense na Ana, que tem 30 dias de férias. Ela combina com a empresa 14 dias em janeiro, 10 em julho e 6 em outubro. A divisão é válida: o maior período tem 14 dias e os outros dois passam de 5. Se ela pedisse 15, 12 e 3, a empresa não poderia aceitar, porque o terceiro período fica abaixo do mínimo.

Existe ainda uma trava de data. O art. 134, §3º, da CLT proíbe o início das férias nos dois dias antes de feriado ou do descanso semanal remunerado (DSR, a folga semanal paga). Assim, começar numa quinta-feira com feriado na sexta não vale.

Quem vende 10 dias pelo abono pecuniário (art. 143 da CLT, conversão de 1/3 das férias em dinheiro) fica com 20 dias para dividir. A divisão continua obrigada aos mesmos mínimos.

Para colocar a divisão em prática, um roteiro simples ajuda a evitar problema:

  1. Converse com o RH e registre por escrito que você concorda com a divisão.
  2. Confira se nenhum período começa nos 2 dias antes de feriado ou folga.
  3. Receba o aviso de férias por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência.
  4. Confira no holerite o pagamento até 2 dias antes de cada período.

A empresa pode obrigar a tirar férias ou a dividi-las?

A empresa pode obrigar a tirar férias na data que escolher, mas não pode dividi-las sem a concordância do empregado. Pelo art. 136 da CLT, a época das férias é a que melhor atende aos interesses do empregador, enquanto o art. 134, §1º, exige o aceite para fracionar.

Na prática, a empresa define quando você sai, e você define se aceita sair em partes. Se você não concordar, as férias individuais seguem em um único período de 30 dias, na data marcada pelo empregador. O art. 136 abre só duas exceções a essa escolha livre: membros da mesma família no mesmo estabelecimento podem tirar férias juntos, se não houver prejuízo ao serviço, e o estudante menor de 18 anos pode fazer as férias coincidirem com as férias escolares.

O aviso de férias também é obrigatório. Pelo art. 135 da CLT, a empresa comunica as férias por escrito com, no mínimo, 30 dias de antecedência, e o empregado assina o recibo. Em férias fracionadas, vale pedir um aviso para cada período.

Os prazos dependem de dois conceitos. O período aquisitivo é o ano de trabalho que dá direito às férias. O período concessivo são os 12 meses seguintes, em que a empresa precisa conceder essas férias, conforme o caput do art. 134.

Atenção ao prazo: pelo art. 137 da CLT, férias concedidas depois do período concessivo são pagas em dobro. Isso vale também para a parte que sobrar de umas férias fracionadas.

Se a empresa impuser a divisão sem o seu aceite, o caminho é conversar com o RH e, se não resolver, procurar o sindicato da categoria.

Como funcionam as férias coletivas e qual o limite?

As férias coletivas são concedidas pela empresa a todos os empregados ou a setores inteiros, ao mesmo tempo. Pelo art. 139, §1º, da CLT, elas podem ser gozadas em dois períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias corridos.

Ao contrário das férias fracionadas individuais, as coletivas são decisão da empresa e não dependem do aceite de cada empregado. Em troca, a lei exige comunicação prévia, com antecedência mínima de 15 dias, a três destinatários: o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com as datas e os setores atingidos, o sindicato representativo da categoria, e os próprios empregados, por aviso nos locais de trabalho.

Férias fracionadas individuais e férias coletivas: diferenças na CLT
Regra Férias individuais fracionadas Férias coletivas
Número de períodos Até 3 Até 2 por ano
Mínimo de dias 14 em um e 5 nos demais 10 em cada
Quem decide Empresa, com aceite do empregado Empresa
A quem comunicar Empregado, 30 dias antes MTE e sindicato, 15 dias antes
Base legal CLT art. 134 CLT art. 139

Quem tem menos de 12 meses de empresa também entra nas férias coletivas. Pelo art. 140 da CLT, essa pessoa goza férias proporcionais e, a partir daí, começa um novo período aquisitivo.

Como fica o pagamento das férias fracionadas?

O pagamento das férias fracionadas é feito separadamente para cada período, até 2 dias antes de ele começar. A regra é do art. 145 da CLT, que inclui o abono pecuniário quando houver.

Cada parte vem com o terço constitucional proporcional aos dias daquele período. Para entender a conta, com médias de horas extras e descontos de INSS e IRRF, veja o passo a passo de como calcular as férias.

Se quiser chegar ao valor de cada período sem fazer conta à mão, a calculadora de férias faz a simulação com o seu salário.

Um ponto prático: dividir as férias também divide o dinheiro. Quem recebe tudo de uma vez costuma ter um mês mais folgado, enquanto em três períodos o valor chega em partes menores.

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Este conteúdo é educacional e não é oferta de crédito nem consultoria jurídica ou financeira. Condições de crédito variam por instituição e dependem de análise. O Juca (JUCA INTERMEDIACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ 48.225.686/0001-45) atua como correspondente bancário, nos termos da Resolução CMN nº 3.954/2011, de instituições financeiras parceiras: BMP Money Plus SCD S.A. (CNPJ 34.337.707/0001-00), Money Plus SCMEPP (CNPJ 11.581.339/0001-45), UY3 SCD S/A (CNPJ 39.587.424/0001-30) e Celcoin SCD S.A., antiga Via Capital SCD (CNPJ 48.632.754/0001-90).

Tom Cerginer é cofundador do Juca e editor-chefe do blog. Engenheiro de Produção (UFRJ) e Correspondente Bancário certificado Febraban (FBB100), tem 4 anos de experiência em produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais. Veja os artigos do autor.

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